Resposta à Consulta COPAT nº 15 DE 08/05/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 mai 2023

ICMS. Crédito do imposto nas aquisições de material de embalagem. Crédito físico. A entrada de material para embalagem que acondiciona ou integra a mercadoria gera direito ao crédito do imposto.

N° Processo: 2270000035229

EMENTA

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE EMBALAGEM. CRÉDITO FÍSICO. A ENTRADA DE MATERIAL PARA EMBALAGEM QUE ACONDICIONA OU INTEGRA A MERCADORIA GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO.

DA CONSULTA

A consulente é uma indústria que fabrica transformadores e autotransformadores. Apresenta dúvida sobre o direito ao crédito de ICMS incidente sobre o material utilizado nas embalagens dos produtos que fabrica e comercializa. Declara que os produtos têm sua saída tributada pelo ICMS.

a) Conta que os transformadores de grade porte são embalados individualmente, um procedimento que demanda utilização de madeira, plástico bolha e filme stretch. Acrescenta que essa embalagem é indispensável para resguardar a qualidade do produto e garantir que o mesmo não chegue danificado ao adquirente. Informa que as embalagens não retornam ao estabelecimento industrial.

b) Aduz que os autotransformadores são embalados de dois modos diferentes:

b1) os destinados a revenda por varejistas são embalados com plástico bolha, caixa de papelão e fita adesiva com a logo marca da empresa, neste caso a embalagem fica anexa ao produto, ou seja, além de ser utilizada no transporte a embalagem fica junto ao produto na prateleira do adquirente revendedor ou;

b3) quando o contribuinte vende vários autotransformadores em um único pedido, nesse caso eles são todos embalados em uma única caixa de papelão para resguardar o seu transporte.

Ante o exposto, questiona se as embalagens utilizadas conforme descrito podem ser consideradas insumos do processo produtivo, gerando o direito de creditar o ICMS no regime da não cumulatividade.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

# Constituição Federal, art. 155, II, § 2º, I;

# Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), art. 20;

# Lei Estadual 10.297/1996, art. 21 e 22;

# RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 36, I e II;

FUNDAMENTAÇÃO

O ICMS é um imposto não-cumulativo, conforme determinou o legislador constitucional (CF art. 155, II, §2º, I). É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria ou prestação de serviço tributada pelo ICMS (Lei 10.297/1996 art. 21), inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Contudo, bens destinados a uso ou consumo (material de limpeza, lubrificantes etc.), que não participam intrinsecamente das mercadorias, só permitem o direito a crédito a partir de 1-1-2033 (LC n. º87/1996, art. 33, I).

Entende-se que o material de embalagem utilizado pela empresa também dá direito a crédito do imposto, já que em geral é indispensável à comercialização das mercadorias e a elas se integram fisicamente. Assim é que no entendimento de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 140), “na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem”.

A regra, portanto, é o direito ao crédito do material do material usado para embalagem. Nesse sentido as seguintes decisões desta Comissão: “a entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar bobinas e resmas e vendida como parte integrante da mercadoria, bem como a fita adesiva utilizada para seu fechamento, geram direito ao crédito do imposto” (resposta à Consulta 106/2016).

Também a resposta à Consulta 58/2020 diz que “dá direito ao crédito o imposto pago na aquisição de embalagem utilizada para o reacondicionamento de mercadoria comercializada em operação tributada, assim como na aquisição de embalagem para remessa tributada em reposição daquela danificada no transporte”.

Por outro lado, esta Comissão aprovou a Resolução Normativa nº 25/1998 segundo a qual “sacos e sacolas fornecidos gratuitamente por supermercados e outros estabelecimentos comerciais aos seus fregueses não dão direito ao crédito do ICMS relativo à sua aquisição”.

Então, não é qualquer material de embalagem que autoriza o aproveitamento do crédito do imposto. É pressuposto do direito ao crédito que a embalagem se ligue à mercadoria de modo a se tornar indissociável, imprescindível, ainda que ao transporte seguro até o destinatário. Caso contrário, se puder ser utilizada apenas para transportar qualquer mercadoria, não importa qual seja, não há direito a crédito Neste sentido, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

"Os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que, extrapolando a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo" (AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019).

Diante do caso concreto, fica evidente o direito de creditar-se do material utilizado para embalagens, as caixas de papelão, o plástico bolha, a madeira, bem com o filme stretch utilizado para vedação, são mercadorias tanto quanto os transformadores ou autotransformadores, já que vendidas como um só produto, isto é, as caixas feitas com essas mercadorias não retornam ao estabelecimento industrial e tampouco os transformadores e autotransformadores são vendidos sem a embalagem que os acondiciona para transporte da indústria até os estabelecimentos adquirentes, restando caracterizado o crédito físico do imposto. Esta Comissão já chegou à idêntica conclusão na seguinte consulta:

Consulta nº 55/2013 : EMENTA: EMBALAGEM. CRÉDITO DO IMPOSTO. CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAR BISCOITOS.

GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO A SAÍDA DA

EMBALAGEM VENDIDA COMO PARTE INTEGRANTE DA

MERCADORIA QUE ACONDICIONA.

RESPOSTA

Diante do que foi exposto, responda-se a consulente que é reconhecido o direito de creditar-se do material utilizado nas embalagens, que são parte integrante, das mercadorias tributadas pelo ICMS.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/04/2023.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo

DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de

Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT

LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a)

Executivo(a)