Resposta à Consulta nº 15 DE 23/05/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL – CARNE BOVINA – RECOLHIMENTO A CADA OPERAÇÃO – REGIME ESPECIAL – RECOLHIMENTO MENSAL. Em regra, na saída interestadual de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e suína, o recolhimento do imposto deve ocorrer a cada operação. A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no ... Várzea Grande/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o regime especial para recolhimento mensal do imposto devido pela realização de operação interestadual com carne fresca ou congelada.

Para tanto, informa que é comércio atacadista de carne (CNAE 4634/6-01) e que, verificando a legislação, notou que nas vendas interestaduais de carnes frescas ou congeladas há exigência de se recolher o ICMS a cada operação. Assim questiona se pode solicitar algum regime especial para pagamento semanal ou mensal do ICMS e, caso positivo, como faz para efetivar a solicitação.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados – CNAE 4634-6/01 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, sobre o momento do recolhimento pela realização de operação interestadual com carnes, veja-se o que dispõe o artigo 132 do RICMS:

                Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

                (...)

                II - os produtores rurais, (...), e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:​

                (...)

                g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

                (...)

                § 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:

                (...)

                II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)

                (...)

                § 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:

                I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

                II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;​​

                III - ser detentor de Certid§es Negat​​ivas de DÚbitos, vßlidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

                IV - formalizar opþÒo pelo recolhimento da contribuiþÒo ao Fundo de Transporte e HabitaþÒo - FETHAB, nas hip¾teses previstas na Lei n░ 7.263, de 27 de marþo de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio Ó Bovinocultura de Corte - FABOV ou Ó entidade pertinente indicada no ca​​put do artigo 7° da referida Lei.

                ​§ 4° As certidões exigidas no inciso III do § 3° deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.

                (...)

                § 6° A concessão de regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma empresa, pessoa jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular.

                (...)

                § 9°-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o inciso IV do § 3° deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto neste artigo encaminhar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.

                § 9°-B A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no inciso IV do § 3° deste preceito implica a imediata suspensão da aplicação do regime especial previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação.​

                (...)

Nota-se que o artigo 132 do RICMS define as hipóteses em que o recolhimento do imposto deve ocorrer a cada operação, entre elas, na saída interestadual de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e suína.

Por conseguinte, ainda que o contribuinte esteja enquadrado no regime de apuração normal, quando realizar as operações previstas no aludido artigo 132, deverá, em regra, apurar e recolher o ICMS a cada operação.

Todavia, nos termos do § 2° do mesmo artigo 132, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas, a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial. Para tanto, o contribuinte interessado deve:

                . estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

                . no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;

                . ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

                . formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.

Tem-se por satisfeita a questão suscitada no que se refere a possibilidade de se obter regime especial para recolher o imposto mensalmente, bem como quanto às condicionantes para tanto.

Quanto ao procedimento para obter o credenciamento, a consulente deve interpor o aludido pedido por meio do Sistema e-Process no endereço eletrônico https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp, com o assunto “CREDENCIAMENTO” e o tipo de processo “RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS”.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos