Resposta à Consulta nº 15 DE 10/02/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 fev 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – PRODUTOR RURAL – AÇÚCAR – INSUMO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. A saída de açúcar com destino a estabelecimento rural para utilização como insumo na atividade agrícola não faz jus a redução de base de cálculo (cesta básica) prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS, nem a redução de base de cálculo (insumo agropecuário) prevista no artigo 30 do mesmo Anexo.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado no ..., s/n, ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas operações de vendas de açúcar cristal, NCM 1701.99.00, produzido no estabelecimento, para ser utilizado como insumo agrícola, na cultura de soja, milho e algodão, para a pulverização de plantação/lavoura, expondo, para tanto, o que segue:
a) As empresas que estão demandando do açúcar cristal produzidos na ..., atuam no ramo de agricultura como produtor rural, pessoa física contribuinte e pessoa jurídica contribuinte de ICMS, na produção de soja, milho, girassol e algodão em pluma, e outros;
b) Essa operação fiscal de aquisição do açúcar cristal por consumidor final, trata-se de destinação diversa, não sendo mercadorias para a serem comercializadas como alimentação humana (cesta básica), bem como não será utilizado na alimentação animal e, muito menos na fabricação de ração.
Neste contexto, cita os artigos 1º e 30 do Anexo V do RICMS, afirmando que entende que, nas operações referidas, não pode aplicar os benefícios previstos nos dispositivos citados, tendo em vista que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que a norma que concede um benefício fiscal deve ser interpretada de forma literal, deixando claro que os insumos agropecuários contemplados com o benefício fiscal, são tão somente aqueles indicados nos preceitos acima reproduzidos.
Desta forma, uma vez que não conste, na legislação vigente, o produto objeto da operação fiscal, esta deve ser tributada integralmente, não outorgando o direito para usufruir de redução de base de cálculo de ICMS.
Cita a informação nº ..., pela qual não foi reconhecido o benefício em relação ao óleo bruto de girassol, por também não constar na lista de produtos. Por conseguinte, o mesmo tratamento tributário seria o destinado ao açúcar cristal.
Assim, faz os seguintes questionamentos, destacando os artigos já citados nos seguintes termos:
Base legal do Artigo 1º do Anexo V do RICMS/MT:
1º) Com base no Artigo 1º, Inciso II, Alínea “h” do Anexo V do RICMS/MT, que trata-se das operações e prestações alcançadas por Redução de Base de Cálculo de mercadorias integrantes da cesta básica, nas operações de venda de produção do açúcar cristal a produtor rural que vai destinar como insumo na sua lavoura, pode-se aplicar a redução de base de cálculo no percentual de 58,33% e mais a aplicação da alíquota de 12% de ICMS, nos termos (Artigo 95, Inciso II, letra “c” do RICMS/MT), nessa operação?
2º) Ou seja, na operação fiscal mencionada na pergunta 1º, o contribuinte Usinas Itamarati não poderá aplicar o Artigo 1º, Inciso II, Alínea “h” do Anexo V do RICMS/MT, por não se caracterizar operação fiscal destinadas a alimentação humana integrante da cesta básica?
Base legal do Artigo 30 do Capítulo XI do RICMS/MT:
3º) Com base no Artigo 1º, Inciso II, Alínea “h” do Anexo V do RICMS/MT, que trata - se de Redução de Base de Cálculo em operações com insumos agropecuários em geral, nas operações de venda de produção do açúcar cristal a produtor rural que vai destinar como insumo na sua lavoura, podemos aplicar a redução de base de cálculo no percentual de 40% e mais aplicação da alíquota de 12% de ICMS, nos termos (Artigo 95, Inciso II, letra “c” do RICMS/MT), nessa operação?
4º) Qual seria a tributação correta perante o RICMS/MT para a operação fiscal do açúcar cristal utilizado como insumo agrícola na produção rural nas operações internas e interestadual?
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 1931-4/00 - Fabricação de álcool 4744-0/01 e que, entre as diversas CNAEs secundárias, constam a 1071-6/00 - Fabricação de açúcar em bruto e a 1072-4/01 - Fabricação de açúcar de cana refinado, sendo que, atualmente, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de ....
Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
Preliminarmente, convém trazer à colação o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Desta forma, o preceito dispõe que nas hipóteses de exclusão do crédito tributário, há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma. Por conseguinte, tratando-se de benefício fiscal de redução de base de cálculo e sendo esta hipótese de exclusão parcial do crédito tributário, também deve ser interpretada literalmente.
Convém mencionar ainda que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou quanto ao artigo 111 do CTN nos seguintes termos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal – a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1a T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20.11.1991).
Vislumbra-se que, portanto, o entendimento do STJ é de que o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, tem como objetivo evitar que a interpretação extensiva ou qualquer outro princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal de que trata o artigo 111 do CTN pode ser compreendida como interpretação restritiva.
Nesta seara, cabe destacar que de fato, a interpretação tanto do artigo 1º, como do artigo 30 do Anexo V do RICMS, deverá ser restritiva aos produtos descritos na norma, bem como nas condições ali impostas, como por exemplo, a sua destinação.
Feitas essas considerações, é necessário destacar a legislação citada pela Consulente, que a seguir se transcreve:
ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes)
CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça;
c) sardinha;
d) óleos comestíveis, exceto de soja;
e) margarina vegetal;
f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:
1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;
h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;
i) café moído;
j) mate e erva-mate;
k) sal de cozinha;
l) vinagre;
m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;
n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
a) arroz;
b) feijão;
c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
f) banha de porco;
g) óleo de soja;
h) açúcar;
i) pão.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO XI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 113 do Anexo IV, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária;
XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
§ 1° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas a a d do referido inciso II;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
§ 3° O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aquicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericicultura.
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020)
Notas:
1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.
2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011 e 21/2016.
3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo.
4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio ICMS 15/2012.
Denota-se da transcrição do artigo 1º do Anexo V do RICMS que é referente aos produtos integrantes da cesta básica, ou seja, destinados à alimentação humana. Assim, quando a operação se der com açúcar e sendo este destinado à compor a cesta básica da alimentação humana, caberá a aplicação do benefício de redução da base de cálculo, nos moldes descritos na norma.
Já em relação ao artigo 30 do mesmo Anexo do Diploma Regulamentar, vislumbra-se que são contempladas as operações de saídas interestaduais, com os produtos enumerados no texto normativo, desde que sejam destinados à produção agropecuária. Tanto é que há produtos destinados à agricultura, como também outros destinados à alimentação animal, bem como contempla outras operações relacionadas ao processo de produção agropecuário.
Nesta seara, percebe-se que para que seja possível a aplicação do benefício, a saída do produto deve ser em operação interestadual e desde que destinada ao uso descrito na legislação. Em outras palavras, só será aplicado no caso de operação com os produtos enumerados no dispositivo e desde que cumpra todas as condicionantes previstas na própria legislação.
Portanto, não há como aplicar à operação com o açúcar, o benefício da redução de base de cálculo do citado artigo 1º, quando ela não estiver destinada à composição da cesta básica, nem tão pouco, aplicar a redução de base de cálculo prevista para os insumos agropecuários, tendo em vista que o produto não consta entre os que estão beneficiados pela norma transcrita.
Nestes termos, passa-se à resposta dos questionamentos apresentados:
1) A resposta é negativa. Como já explicitado, a operação com açúcar só estará contemplada com a redução de base de cálculo se for destinada à composição da cesta básica para alimentação humana. Portanto, a saída de açúcar para produtor rural e que será utilizada para pulverizar a lavoura não está contemplada com o benefício. Já em relação à alíquota, em operação interna, o artigo 95, II, c, item 8, prevê que será de 12% para as operações com produto “açúcar”, não fazendo distinção quanto ao tipo de operação, nem destinação.
2) Entende-se já respondida no item 1.
3) Neste quesito a consulente cita o artigo 1º, inciso II, h do Anexo V do RICMS, no entanto, se refere à redução de base de cálculo para os insumos agropecuários. Portanto, a resposta parte da premissa de que a intenção seria a de citar o artigo 30 do Anexo V, que trata da redução de base de cálculo para os insumos agropecuários. Sendo assim, reitera-se que não poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo V do RICMS (redução à 40%, quarenta por cento, do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais), tendo em vista que o produto não está contemplado na lista do mencionado dispositivo.
4) Como já explicitado, a tributação do açúcar, que será utilizado como insumo agrícola, ocorrerá pela regra geral, ou seja, a base de cálculo será o valor da operação (nos termos do artigo 72, I do RICMS), sem aplicação de qualquer benefício de redução. A alíquota aplicável à operação será de 12%, seja interna ou interestadual, conforme previsão do artigo 95, II, a e c, também do RICMS.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 10 de fevereiro de 2021.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE – Coordenadora – CRDI (em substituição)
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública