Resposta à Consulta SUNOR/CRDI nº 15 DE 05/04/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 abr 2019
Responsabilidade Solidária,Substituição Tributária
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., setor N, Bairro Centro, inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na operação que especifica.
A consulente informa que adquiriu para consumo próprio (uso próprio) cabos de fibra óptica de empresa localizada no Estado de São Paulo.
Tais compras foram efetuadas em 28/02/2018 e 11/06/2018 e o remetente não fez a retenção do ICMS devido por substituição tributária.
Feitas essas considerações, a consulente questiona se a responsabilidade pelo ICMS devido por substituição tributária na operação é do remetente das mercadorias.
A consulente apresenta entendimento no sentido da responsabilidade ser do remetente das mercadorias, e em reforço a seu entendimento anexa à presente consulta cópia de Nota Fiscal de compra anterior do mesmo produto, proveniente de remetente diverso, datada de 01/09/2017, onde este fez o destaque do ICMS devido por substituição tributária na operação.
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
(a) é enquadrada na CNAE n° 6110-8/03 – serviços de comunicação multimídia – SCM;
(b) é enquadrada nas CNAE’s secundárias n° 4751-2/01 – comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, e n° 6311-9/00 – tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet;
(c) é optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006);
(d) até 31 de agosto de 2018 estava enquadrada no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
(e) foi afastada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ do regime de estimativa simplificado; e,
(f) a partir de 1° de setembro de 2018 foi enquadrada no regime normal de apuração do ICMS (artigo 131 do RICMS).
Feitas essas considerações iniciais, passa-se a análise do questionamento efetuado.
Inicialmente, é importante destacar que embora a presente consulta tenha sido protocolada em 9 de fevereiro de 2019, os fatos geradores objetos da mesma ocorreram em fevereiro e junho de 2018, época em que a consulente era enquadrada no regime de estimativa simplificado (artigo 157 e seguintes do RICMS).
Então, de acordo com a narrativa da presente consulta, tem-se uma operação interestadual destinando mercadorias para uso e/ou consumo de contribuinte mato-grossense até então enquadrado no regime de estimativa simplificado.
Essa situação, inicialmente, faria incidir o ICMS relativo à diferença de alíquotas, entretanto, na medida em que o regime em que a consulente à época era enquadrada (regime de estimativa simplificado) substitui a apuração do imposto relativo a operações que ensejam a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas (vide inciso I do § 1° do artigo 157 do RICMS), o ICMS incidente em tal operação deve ser apurado em conformidade com os preceitos de tal regime.
Assim sendo, vejamos como é tratada a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS no regime de estimativa simplificado.
Os §§ 3° e 4° do artigo 157 e o artigo 167 do RICMS, vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, preceituavam:
“Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
...
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
...
Art. 167 Ressalvado o preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157 e no artigo 168, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.
§ 1° O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 3° do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.”
De acordo com os dispositivos transcritos, temos que:
(a) na hipótese delineada pelo § 3° do artigo 157 do RICMS, ou seja, o remetente da mercadoria ser credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS será deste, nos termos do que preceitua o § 2° do artigo 167 do RICMS;
(b) na hipótese do remetente da mercadoria não ser credenciado no Estado de Mato Grosso como substituto tributário, abrem-se algumas hipóteses peculiares:
(b.1) se a mercadoria remetida estiver sujeita ao regime de substituição tributária por força de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (lembrando que o regime de estimativa simplificado substitui o regime de substituição tributária nas hipóteses previstas no inciso III do § 1° do artigo 157), o ICMS deverá ser recolhido também pelo remetente, via GNRE ou DAR-1/AUT, nos termos do § 3° do artigo 167 do RICMS;
(b.2) em hipóteses não contempladas anteriormente, o recolhimento do ICMS devido será de responsabilidade do destinatário (contribuinte do Estado de Mato Grosso), nos termos do § 1° do artigo 167 do RICMS.
Feitas essas considerações, vejamos as peculiaridades do caso concreto.
Em consulta realizada ao cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, verifica-se que o remetente das mercadorias não está cadastrado no Estado de Mato Grosso, fato este que afasta a possibilidade de este ser credenciado como substituto tributário neste Estado.
A consulente informa que a mercadoria adquirida (cabos de fibra óptica) consta no Anexo Único do Protocolo n° 11, de 5 de março de 2008, firmado entre os Estados de São Paulo (domicílio do remetente) e Mato Grosso, e que, nos termos desse Protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS seria do remetente das mercadorias.
Entretanto, o § 1° do artigo 1° do referido Protocolo, limita seu escopo de aplicação apenas na hipótese do remetente ser credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, e, conforme já descrito anteriormente, o remetente não detém tal status.
Tais considerações, em uma interpretação puramente literal, poderiam levar erroneamente a conclusão de que a substituição tributária não se aplicaria ao presente caso, na medida em que, embora a mercadoria esteja prevista no referido Protocolo, como o remetente não é credenciado como substituto tributário, o Protocolo não se aplicaria a referida operação.
E, no presente caso, determinar se a mercadoria está ou não sujeita ao regime de substituição tributária, por força de ato celebrado no âmbito do CONFAZ é fundamental para a solução do questionamento. Em caso positivo, a responsabilidade (pelo menos originária) seria do remetente (b.1), ao passo que, em caso negativo, a responsabilidade seria do destinatário (b.2).
O artigo 8° do Anexo X do RICMS preceitua:
“Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
...
§ 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
...”
Verifica-se que a mercadoria “cabo de fibra ótica” consta no item n° 8.3.74 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice do Anexo X do RICMS, tendo com referência inclusive o citado Protocolo n° 11/08.
Isto posto, resta confirmado que a mercadoria “cabo de fibra ótica” está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, englobando inclusive a hipótese de tais produtos serem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do destinatário localizado no Estado de Mato Grosso.
Dessa forma, a limitação de escopo de aplicação do Protocolo (comentada anteriormente) deve ser interpretada não no sentido de excluir a operação do regime de substituição tributária caso o remetente não seja credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, mas sim no sentido apenas da sujeição ou não do remetente das mesmas à legislação mato-grossense (extraterritoraliedade da legislação mato-grossense), mantida a mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
Por sua vez, o caput do artigo 5° do Anexo X do RICMS preceitua:
“Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
...”
Assim sendo, no presente caso, mesmo a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS pertencendo, originariamente, ao remetente da mercadoria, o destinatário se tornou solidário a ele em decorrência da inexistência do respectivo recolhimento.
Apenas a título de esclarecimento adicional, caso as operações descritas na presente consulta tivessem sido praticadas durante o período em que a consulente já fosse enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS (após 1° de setembro de 2018), a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na operação seria da consulente (destinatária das mercadorias), conforme preceitua a alínea a do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015).
Conclusão
Na medida em que:
(a) as remessas de cabos de fibra ótica destinadas ao Estado de Mato Grosso estão sujeitas ao regime de substituição tributária (por força do Anexo X do RICMS c/c Protocolo n° 11/08);
(b) na época da ocorrência dos fatos geradores a consulente (destinatária das mercadorias localizada no Estado de Mato Grosso) era enquadrada no regime de estimativa simplificado (artigos 157 e seguintes do RICMS), e este regime, por sua vez, substitui o regime de substituição tributária previsto no Anexo X do RICMS (inciso III do § 1° do artigo 157 do RICMS);
(c) o remetente das mercadorias não era cadastrado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso.
O remetente, originariamente, era o responsável pelo ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, entretanto, nos termos do caput do artigo 5° do Anexo X do RICMS, como este não efetuou o recolhimento de ICMS, a consulente se tornou solidária em relação aos referidos débitos de ICMS perante o Estado de Mato Grosso.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
É importante registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 5 de abril de 2019.
Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI