Resposta à Consulta nº 15 DE 24/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jan 2013
Nota Fiscal,Documento Fiscal,Unidade Medida Padronizada
Texto
..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a obrigação exigida pela Portaria nº 007/2012 de emissão de Nota Fiscal com a unidade de medida padronizada.
A consulente informa que tem suas atividades voltadas para a fabricação e comercialização de bebidas, por meio de suas filiais, distribuidores próprios.
Comenta que em 18/01/2012 foi publicada a Portaria 007/2012, a qual cria como obrigação acessória, a emissão de documento fiscal com a unidade de medida litro.
Anota que pairam algumas dúvidas com relação à interpretação a ser dada ao termo “contribuinte mato-grossense”, constante na norma em tela, para fins de cumprimento de uma obrigação acessória (emissão de nota fiscal com unidade de medida indicada para cada item).
Expõe seu entendimento de que essa norma alcança, apenas, o contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso (princípio da territorialidade) e não o contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação.
Ressalta que a atribuição de responsabilidade/obrigação tributária só alcançaria o pagamento do tributo em operação sujeita à substituição tributária. Acrescenta que o fundamento constitucional da substituição tributária por antecipação está inserto no art. 150, §7º, da Constituição Federal de 1.988, que transcreve:
“Art. 150. (...)
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
Destaca o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 que regulamentou as disposições relativas à substituição tributária por antecipação para o ICMS:
“Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
(...)”
Menciona que a natureza obrigacional da relação tributária, bem como sua separação entre contribuinte e responsável foi acolhida pelo Código Tributário Nacional, posto que tal diploma legal, nitidamente distingue (titular da dívida, por ter realizado a hipótese de incidência tributária) do responsável (que, inicialmente, sofrerá o constrangimento patrimonial), conforme se depreende da análise do art. 121, parágrafo único e do artigo 128, os quais transcreve:
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (...)
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
No caso em questão, a norma trata da emissão de documentos fiscais pelo contribuinte e não de antecipação do recolhimento do ICMS pelo substituto, ou seja, não teria o condão de obrigar o contribuinte paulista, por exemplo, a emitir notas fiscais com a observância da PORTARIA N° 007/2012.
Questiona-se: poderá o Estado do Mato Grosso considerar inidôneo um documento fiscal emitido por contribuinte de outro Estado com inobservância da PORTARIA N° 007/2012?
Ressalta, ainda, que a adoção de padrão diferente dos demais Estados é mais um ponto crítico em relação às adaptações técnicas necessárias nos sistemas de informação dos contribuintes, já que serão necessárias formas de cálculo e controles diversos conforme a operação realizada.
Outro aspecto que gera ao contribuinte dificuldade em saber qual postura adotar é a falta de entendimento padronizado entre os Estados quanto ao conceito adequado à unidade de medida tributável.
Anota que embora o Estado tenha tão somente competência para legislar em seu âmbito, o entendimento do Estado de São Paulo, por exemplo, prevalecerá quando um contribuinte do Estado de Mato Grosso faturar mercadoria sujeita à substituição tributária com destino ao referido Estado. Dessa maneira, paira a relevante dúvida: o contribuinte mato-grossense estará emitindo documento inidôneo segundo a legislação desse Estado?
Outro fato a se destacar, é a alteração trazida pela Portaria 213/2012, que em seu artigo 1º, dispõe sobre a obrigatoriedade de informar os documentos fiscais com a unidade de medida específica desse Estado, na escrituração fiscal digital.
Isso conflita totalmente com o que consta nos manuais do SPED Fiscal e da EFD Contribuições, já que a unidade correta a ser informada, de acordo com o Bloco C170 dos referidos manuais é a unidade de quantificação do estoque (inventário).
Como é possível para o contribuinte, que comercializa seus produtos em unidades como CAIXA, PACOTE ou GARRAFA, quantificar operacionalmente seus estoques em LITRO?
Comenta que conforme menciona a Portaria 007/2012, o intuito dessa alteração de procedimento do Estado é promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, voltados para assegurar a efetividade na realização da receita pública e padronizar as unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense.
Expõe sua discordância do referido ato, salientando que a partir do momento que os Estados entre si adotarem unidades de medidas distintas (já que a legislação obriga tão somente os contribuintes mato-grossenses a adotar tais unidades de medida) o Fisco passará a contar com informações despadronizadas, indo contra o intuito do ato legal.
Entende que, ao contrario do objetivo do ato, este dificultará a fiscalização no trânsito das mercadorias, pelo que apresenta o seguinte exemplo:
.Um caminhão transporta diversos tipos de bebidas, com embalagens e volumetrias diferentes, sendo que hoje nas notas fiscais, as mesmas são descritas de acordo com as suas apresentações originais (10 caixas do produto “A” com 12 unidades de 275 ml, 25 caixas do produto “B” com 6 unidades de 750ml ). A fiscalização ao abordar este veículo, identifica o descrito nas notas fiscais, com o físico visualizado.
·Agora imagine estes mesmos produtos, com as embalagens em suas apresentações originais, descritos da seguinte maneira: 33 litros do produto “A” e 112,5 litros do produto “B”.
·Não se acredita ser de fácil fiscalização, uma vez que o caminhão, provavelmente, estará carregado com aproximadamente 14.000 litros de bebidas de tipos diferentes, embalagens distintas e volumes diversos. Não se imagina a carga sendo descarregada, separada por tipo de produto, embalagem e depois serem feitos os cálculos de conversão para litros.
Por fim, questiona sobre a obrigatoriedade instituída pela Portaria n. 007/2012, com o intuito de evitar um cenário insustentável, com altos custos de desenvolvimento de sistema por parte da Contribuinte, bem como impactos e cargas operacionais desnecessárias, onerosas e fisicamente impraticáveis.
É a consulta.
O Convênio ICMS 81/93 que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em suas cláusulas sétima e oitava dispõe:
Cláusula sétima Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/03)
(...)
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
(...)
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
(...). (Foi Destacado).
Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, de conformidade com as normas gerais que regem o instituto da Substituição Tributária, o sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação do Estado de destino da mercadoria, mesmo que estabelecido em outra unidade da Federação.
Além disso, de acordo com o art. 113, § 2º, do CTN, “a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”, de modo que, sendo concedida a inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado como substituto tributário, para empresa estabelecida em outra unidade da Federação, será ela considerada contribuinte mato-grossense nas operações de remessa de mercadorias submetidas a esse regime, ficando sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à arrecadação ou fiscalização do tributo.
Com referência às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, foi celebrado o Protocolo ICMS 11/91, de 23/05/91, atribuindo a responsabilidade tributária aos contribuintes situados nas unidades da Federação signatárias, que, nas suas cláusulas sétima a nona, prescreve:
Cláusula sétima O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
(...)
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais. (Destacou-se).
Conforme pode ser observado do texto normativo acima transcrito, o Estado de Destino pode atribuir número de inscrição e código de atividade econômica ao sujeito passivo por substituição bem como inseri-lo no seu cadastro de contribuintes, portanto, o termo “contribuinte mato-grossense” também a ele se estende.
A Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, também prevê a obrigatoriedade para o contribuinte substituto situado em outra unidade federada da observância da legislação tributária deste Estado.
Art. 20 Fica atribuída a condição de substituto tributário a:
(...)
§2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso;
Tal obrigatoriedade tem previsão também no Regulamento do ICMS - RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no artigo 5º do Anexo XIV, que estabelece as normas relativas ao regime de substituição tributária aplicadas a segmentos econômicos:
Anexo XIV:
(...)
Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.(g.n.)
No que tange à Portaria nº 007/2012-SEFAZ, cabe informar que em 03/12/2012 foi editada a Portaria nº 309/2012- SEFAZ, acrescentando os §§ 3º e 4º ao art. 1º, os quais estabelecem que os contribuintes deverão informar a unidade de medida padronizada indicada na referida Portaria apenas no campo relativo à unidade tributável, sendo que no campo relativo à unidade comercial, este poderá indicar a unidade de medida comumente utilizada.
Para melhor visualização transcreve-se abaixo o texto dos parágrafos acrescentados ao art. 1º da Portaria nº 007/2012:
Art. 1º (....)
(...)
§ 3° Para os produtos de que trata o caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica deverão informar no item de especificação de "Produtos e Serviços" da NF-e, no campo relativo à unidade tributável, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, no campo relativo à unidade comercial, a unidade de medida comumente utilizada.
§ 4° Para os produtos de que trata o caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses que emitem Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A deverão informar no quadro "Dados do Produto", na coluna referente à unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, na coluna "Descrição do Produto", poderá ser informada a unidade de medida comercial comumente utilizada." (destacou-se).
Quanto à inidoneidade do documento fiscal, o artigo 35-B da Lei nº 7.098/98, relaciona as situações que tornam o documento fiscal inidôneo, a saber:
Art. 35-B Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:
I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
(...)
A regra acima encontra-se reproduzida no § 1° do artigo 201 do Regulamento do ICMS- RICMS/MT.
A Portaria nº 007/2012, por sua vez, estabelece no art. 1º, § 1º, que a inobservância da referida obrigação ensejará a inidoneidade do documento fiscal, conforme se transcreve a seguir:
Art. 1° Na emissão de documentos fiscais, para a quantificação dos produtos, constantes do Anexo Único desta portaria, os contribuintes mato-grossenses deverão, obrigatoriamente, utilizar a unidade de medida indicada para cada caso.
§1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.(g.n.).
Diante do exposto, é de se concluir que a indicação de unidade de medida diversa da exigida pela legislação, no campo relativo à unidade tributável, está entre as hipóteses que tornam o documento inidôneo com base na referida Portaria c/c art. 35-B, § 1º, inciso II, da Lei nº 7.098/98.
No que se refere ao questionamento sobre a escrituração fiscal digital – EFD, em relação à obrigatoriedade trazida pela Portaria nº 213/2012, que alterou a Portaria nº 007/2012, o presente processo será encaminhado para à Gerência de Informações Econômico fiscais – GIEF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, unidade competente para proceder à resposta, conforme dispõe o art. 522, inc.II, c/c § 3º, do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública