Resposta à Consulta nº 15 DE 16/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2012

ICMS - Possibilidade de crédito do valor do imposto pago nas entradas ou aquisições de (Ativo Imobilizado) "caminhões" utilizados para o transporte dos insumos adquiridos e dos produtos acabados.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 015, de 16 de Janeiro de 2012

ICMS - Possibilidade de crédito do valor do imposto pago nas entradas ou aquisições de (Ativo Imobilizado) "caminhões" utilizados para o transporte dos insumos adquiridos e dos produtos acabados.

1. A Consulente, por sua CNAE: "fabricante de artefatos de material plástico para usos industriais", expõe e indaga o que segue:

"Ref.: Crédito de ICMS ref. Ativo Imobilizado.

Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001

3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

(...).

Pergunta-se:

De acordo com a Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001.

Dão direito a crédito do valor do ICMS, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias.

Nossa empresa adquiriu ‘VEÍCULOS (CAMINHÕES)" para transportar, armazenar, Matéria-Prima, Produto acabado, e também para entrega aos clientes, sem eles não seria possível dar continuidade a produção e a comercialização dos nossos produtos.

Desta forma entendemos que temos direito ao crédito do ICMS.

(...)

Diante do exposto, ficamos no aguardo de vossa resposta, para que possamos efetuar ou não o crédito do ICMS referente a este Ativo Imobilizado, de acordo com a legislação vigente, evitando assim maiores transtornos futuros."

2. Disciplina o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações:

"Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."

3. Como já é sabido, com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e na Lei nº 6.374/89, foi expedida a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 que, em seu subitem 3.3, assim disciplina:

"Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Nesse particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente." (grifo nosso).

4. Sendo assim, o valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de caminhões (bem instrumental), utilizados para o transporte dos insumos adquiridos e dos produtos acabados, com saídas regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, lhe é de direito, respeitadas as regras de regência da matéria, notadamente as dispostas no artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.