Resposta à Consulta nº 14989 DE 29/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2017

ICMS – Devolução – Produtos sujeitos à substituição tributária – Operações internas e interestaduais – Preenchimento de Nota Fiscal – Prazo. I. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. IV. Para que se caracterize a operação de devolução, a mercadoria a ser devolvida deve estar nas mesmas condições em se que se encontrava quando da aquisição.

ICMS – Devolução – Produtos sujeitos à substituição tributária – Operações internas e interestaduais – Preenchimento de Nota Fiscal – Prazo.

I. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

II. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

IV. Para que se caracterize a operação de devolução, a mercadoria a ser devolvida deve estar nas mesmas condições em se que se encontrava quando da aquisição.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, exerce a atividade de “fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório” (CNAE: 32.99-0/02).

2. Relata que fabrica e vende produtos com NCM 9608.1000, 9608.2000 e 9608.3000 (artigos de papelaria), incluídos na sistemática de substituição tributária, por meio do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e que recebe, em devolução, mercadorias que havia vendido para contribuintes paulistas e de outros Estados, alguns optantes pelo Simples Nacional, outros enquadrados como RPA.

3. A Consulente afirma que, presando o bom relacionamento com seus clientes, recebe devoluções de mercadorias cujas operações de venda ocorreram anos antes, e que tais devoluções se referem a mercadorias que não tiveram giro comercial, mercadorias cuja validade expirou ou que estão danificadas.

4. Afirma também que solicita a seus clientes situados no Estado de São Paulo que preencham Nota Fiscal eletrônica de devolução, da seguinte forma: “Base de Cálculo do ICMS, valor de ICMS no campo próprio, valor de ICMS-ST + valor do IPI somado e imputados no XML “Voutro”, no DANFe ficará preenchido o campo de “outras despesas acessórias”, nos dados adicionais constará a informação de ICMS-ST valor do imposto e base de cálculo, também valor do IPI, mais o motivo da devolução, devido a Nota Técnica de 2013 o valor do IPI deverá estar no campo “vlIPIdevol”, porém este campo não soma ao total da nota por isso a necessidade de colocar no campo ‘vOutro”, assim fecharia o total com a nota de venda.”.

5. Diante disso, questiona:

5.1. se o procedimento mencionado no item 4, acima, está correto, e caso contrário, como deve proceder;

5.2. como seria a correta escrituração da Nota Fiscal de entrada na empresa que está recebendo a mercadoria devolvida, caso não seja escriturada no livro Registro de Entradas e precise escriturar direto na apuração e, nesse caso, qual código de ajuste deveria ser adotado;

5.3. se existe algum prazo para aceitar as devoluções mencionadas na consulta.

Interpretação

6. Esclarecemos, inicialmente, que, para que os retornos sejam efetivamente enquadrados como “devolução”, embora não exista prazo definido pela legislação, a mercadoria a ser devolvida deverá estar nas mesmas condições em que foi adquirida e apta para ser reinserida no mercado, sob pena de não se caracterizar a operação de devolução.

7. Assim, não se aplicam as regras referentes à devolução aos casos em que o produto esteja vencido, deteriorado ou de qualquer forma impróprio para ser reinserido no mercado.

8. Quanto a devolução efetuada por cliente optante pelo SIMPLES Nacional, cabe ressaltar que a própria Consulente já formulou consulta com o mesmo questionamento (Consulta Eletrônica nº 10332/2016), a qual foi respondida por este órgão consultivo em 14/10/2016 e deve ser observada pela Consulente. Diante disso, não abordaremos na presente resposta as dúvidas relacionadas a devolução efetuada por cliente optante pelo SIMPLES Nacional

9. Quanto a devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, em operações internas, promovidas por empresa enquadrada do Regime Periódico de Apuração (RPA), cabe-nos observar o disposto na Decisão Normativa CAT-04/10:

“Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010 (DOE 27-02-2010)

(...)

2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000”.

10. Observe-se que, conforme explicitado no item 2 da Decisão Normativa em análise, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/00). Portanto, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

11. A Consulente quando se qualifica como sujeito passivo por substituição tributária deve emitir suas Notas Fiscais em conformidade com o disposto no artigo 273 c/c artigo 127 do RICMS/00. Nesse caso, no valor total da Nota Fiscal emitida pela Consulente está incluído o valor do ICMS retido por substituição.

12. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/00 - item 4 da Decisão Normativa CAT 04/10), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (Consulente) o valor total da Nota Fiscal de devolução, emitida pelo cliente da Consulente, deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

13. Contudo, embora o entendimento deste órgão consultivo relativo à utilização apenas do campo “Informações Complementares” em hipóteses de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído (desfazimento da substituição tributária) permaneça o mesmo, cabe-nos esclarecer que, em relação a esse ponto, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade, o entendimento da Decisão Normativa CAT 04/10 precisa ser adaptada às regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

14. Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, pois o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total (NT 2011.005), na NF-e de devolução deve ser informado o mesmo CST constante na NF-e do fornecedor e, nos casos em que a legislação vede o destaque do imposto na NF-e de devolução, como no caso da Nota emitida pelo contribuinte substituído para a devolução de mercadoria, o emitente deverá somar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária no campo “Outras despesas acessórias” (“vOutro”).

15. Conforme ressaltado no item 9, o entendimento exposto se refere a devolução de mercadoria em operação interna, quando, para fins de emissão de documento fiscal e apropriação de crédito referente ao imposto pago, é aplicável apenas a legislação do Estado de São Paulo.

16. Como os questionamentos da Consulente abrangem também operações interestaduais, observamos que a aplicabilidade do regime da substituição tributária em operações interestaduais deve observar a existência de acordo (convênio ou protocolo) entre os Estados de origem e destino da mercadoria, bem como a legislação do Estado de destino da mercadoria.

17. Cabe ao remetente das mercadorias devolvidas verificar se a legislação de seu Estado está de acordo com a legislação do Estado de São Paulo, que prevê que a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria, deverá conter nos campos ‘Base de cálculo do ICMS’ e ‘Valor do ICMS’ do quadro ‘Cálculo do imposto’, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo ‘Informações complementares’ do quadro ‘Dados adicionais’, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 04, de 26/02/2010, item 4).

18. No mais, enfatizamos que dúvidas adicionais relativas a preenchimentos no ambiente da EFD podem ser esclarecidas no “sítio” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/sped/) e dúvidas pertinentes à emissão de Nota fiscal Eletrônica (NF-e) podem ser dirimidas por meio de perguntas enviadas ao “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

19. Pelo que se depreende da Consulta, a Consulente também recebe em retorno produtos destituídos de valor econômico (perecidos, danificados, com validade expirada). Por não estarem aptos à reinserção no mercado e serem tratados como lixo, tais produtos não satisfazem o conceito de mercadoria, de forma que, segundo a legislação do Estado de São Paulo, sua remessa à Consulente não enseja a emissão de documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

20. Assim, a Consulente, ao receber em retorno produtos destituídos de valor econômico (lixo), não poderá proceder sua entrada como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos.

21. Por outro lado, havendo nova remessa de produtos pela Consulente a seus clientes, em substituição aos destituídos de valor econômico (perecidos, danificados, com validade expirada), tal remessa estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS. Assim, a natureza da operação indicada no documento fiscal referente à nova remessa de produtos será “venda”, devendo ser adotado o CFOP correspondente.

22. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta, naquilo que está inserido em nossa competência, considerando que o instrumento da consulta, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.