Resposta à Consulta nº 14987 DE 23/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por encomenda – Incorporação do estabelecimento autor da encomenda antes do retorno dos produtos industrializados – Nota Fiscal de retorno. I. Em caso de incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS. II. Na hipótese em que, após iniciada a operação de industrialização por encomenda, o estabelecimento autor da encomenda for incorporado por outra empresa, mantendo a continuidade de suas operações, devem constar na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados os dados atualizados do estabelecimento encomendante.

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por encomenda – Incorporação do estabelecimento autor da encomenda antes do retorno dos produtos industrializados – Nota Fiscal de retorno.

I. Em caso de incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

II. Na hipótese em que, após iniciada a operação de industrialização por encomenda, o estabelecimento autor da encomenda for incorporado por outra empresa, mantendo a continuidade de suas operações, devem constar na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados os dados atualizados do estabelecimento encomendante.

Relato

1. Segundo consulta ao CADESP, a Consulente tem por atividade principal a “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano” (CNAE principal: 21.21-1/01).

2. Informa que industrializou materiais recebidos de um cliente - autor da encomenda - e que, no momento da emissão das Notas Fiscais de retorno da industrialização, verificou que o CNPJ de tal cliente encontrava-se baixado.

3. Relata que foi informada de que o estabelecimento cliente foi incorporado por outra empresa (com novo CNPJ), mas continua a exercer suas atividades no mesmo endereço.

4. Diante disso, questiona se deve consignar o novo CNPJ nas Notas Fiscais de retorno de industrialização.

Interpretação

5. De plano, cumpre registrar que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporado permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.

6. Sendo esse o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).

7. A Consulente informou que houve alteração do CNPJ e inscrição estadual de seu cliente antes da data do retorno das mercadorias industrializadas. Portanto, devem constar na Nota Fiscal de retorno os dados atualizados.

8. Ressalte-se ainda que, em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que, na Nota Fiscal que amparar o retorno dos produtos industrializados pela Consulente, seja referenciada a respectiva Nota Fiscal de remessa, e sejam indicadas, no documento fiscal emitido, além das observações expostas no item 7 desta resposta, todas as demais informações necessárias para que seja possível identificar a situação.

9. Salienta-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Portanto, em caso de eventual inconsistência no sistema que obste a operacionalização da emissão das Notas Fiscais em comento, a Consulente deve seguir a orientação do Posto Fiscal a que estiver vinculada. Persistindo dúvida, a Consulente poderá enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.