Resposta à Consulta nº 14982/2017 DE 17/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com “compactador de café” e “gaveta de borra de café”, classificados no código 7326.90.90 da NCM. I. As operações com “compactador de café” e “gaveta de borra de café”, classificados no código 7326.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y, §1º, item 93, do RICMS/2000, por não corresponderem a “abraçadeiras” genéricas, mas sim a mercadorias com destinação exclusiva para a função a que foram concebidas (ou seja, sem possibilidade de uso na construção civil).

ICMS – Substituição tributária – Operações com “compactador de café” e “gaveta de borra de café”, classificados no código 7326.90.90 da NCM.

I. As operações com “compactador de café” e “gaveta de borra de café”, classificados no código 7326.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y, §1º, item 93, do RICMS/2000, por não corresponderem a “abraçadeiras” genéricas, mas sim a mercadorias com destinação exclusiva para a função a que foram concebidas (ou seja, sem possibilidade de uso na construção civil).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 47.59-8/99), informa que revende as mercadorias “compactador de café” e “gaveta de borra de café”, classificadas no código 7326.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e questiona se as operações com estas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, considerando que no artigo 313-Y do RICMS/2000 estão arroladas as abraçadeiras, classificadas na posição 7326 da NCM.

2. Sobre o assunto, expõe seu entendimento de que, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 12/2009, as operações com estas mercadorias não estão sujeitas à referida sistemática.

Interpretação

3. A sujeição ao regime jurídico da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 relativamente à mercadoria “abraçadeira”, classificada na posição 7326 da NCM, decorre da sua inclusão no item 93 do § 1° do referido dispositivo.

4. Para tanto, deve-se observar, para a aplicação adequada da substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres, o entendimento contido na Decisão Normativa CAT-06/2009:

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

(...)”. 

5. Para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NCM; (ii) destinar-se a uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item “B” e do subitem “A.1” da Decisão Normativa CAT-6/2009.

6. Portanto, no caso em análise, para que se aplique a substituição tributária prevista no item 93 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, a mercadoria, a ser empregada em obras, deve estar classificada na posição 7326 da NCM e, ainda, corresponder ao conceito técnico de “abraçadeiras”.

7. Desse modo, considerando que pelo relato se depreende que as mercadorias em tela não correspondem a “abraçadeiras” genéricas, mas sim a “compactador de café” e “gaveta de borra de café”, classificados no código 7326.90.90 da NCM, com destinação exclusiva para esta função (ou seja, sem possibilidade de uso na construção civil), conclui-se que às suas operações não se aplica o regime de substituição tributária, consoante ao entendimento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.