Resposta à Consulta nº 14980 DE 29/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2017

ICMS – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (Programa Nota Fiscal Paulista) – Crédito. I. O Produtor Rural deverá inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006). II. O CNPJ deverá ser indicado pelo Produtor Rural nas aquisições vinculadas às suas atividades. III. Somente as aquisições com os CFOP’s (Código Fiscal de Operação e Prestação) especificados no Anexo III da Resolução SF 56/2009 geram direito ao crédito do ICMS no “Programa Nota Fiscal Paulista”, desde que atendidos também os demais requisitos previstos na legislação pertinente (Lei nº 12.685/2007).

ICMS – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (Programa Nota Fiscal Paulista) – Crédito.

I. O Produtor Rural deverá inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006).

II. O CNPJ deverá ser indicado pelo Produtor Rural nas aquisições vinculadas às suas atividades.

III. Somente as aquisições com os CFOP’s (Código Fiscal de Operação e Prestação) especificados no Anexo III da Resolução SF 56/2009 geram direito ao crédito do ICMS no “Programa Nota Fiscal Paulista”, desde que atendidos também os demais requisitos previstos na legislação pertinente (Lei nº 12.685/2007).

Relato

1. O Consulente, que é Produtor Rural pessoa física e possui 05 (cinco) inscrições estaduais ativas com CNPJ no Estado de São Paulo vinculadas ao seu CPF, relata que tem plantações no Estado de São Paulo e no Estado de Minas Gerais, não possuindo nenhuma inscrição no Estado de Minas Gerais, no qual utilizaria apenas o seu CPF em suas operações.

2. O Consulente afirma que realiza compras para suas plantações no Estado de São Paulo por meio do seu CPF, enviando parte dessas aquisições para as suas plantações situadas em Minas Gerais.

3. Os créditos do Programa Nota Fiscal Paulista, segundo o Consulente, iriam todos para o seu CPF, mas, contudo, o Sistema da Nota Fiscal Paulista impediria o crédito em relação às suas aquisições entregues no Estado de Minas Gerais.

4. Diante disso, questiona o Consulente como deve proceder para obter esse crédito do Programa Nota Fiscal Paulista, visto que a compra foi realizada.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe destacar que o Consulente deve realizar as suas aquisições vinculadas às atividades de produtor rural no Estado de São Paulo indicando o número do seu CNPJ e não o número de seu CPF, em função de estar obrigado a inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o artigo 1º do Anexo III, e artigo 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006.

“Artigo 7º - O produtor rural deverá inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS observando o disposto nesta seção e no que couber o contido na Seção I deste Capítulo.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 2º O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;

2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e

3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 3º - Na sociedade em comum de produtor rural todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.

§ 4º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:

1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

§ 5º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 4º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano”.

6. Quanto à informação do Consulente de que o Sistema do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (Programa Nota Fiscal Paulista) impediria o crédito em relação às suas aquisições entregues no Estado de Minas Gerais, esclareça-se que, independentemente de em qual Estado foram feitas as referidas aquisições, somente aquelas com CFOP’s (Código Fiscal de Operação e Prestação) especificados no Anexo III da Resolução SF 56/2009 geram direito ao crédito do ICMS na Nota Fiscal Paulista, desde que atendidos também os demais requisitos previstos na legislação pertinente (Lei nº 12.685/2007).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.