Resposta à Consulta nº 14977/2017 DE 25/04/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2017

ICMS – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÕES COM SUCO DE LARANJA. I. As operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 (essas operações próprias estão incluídas no Simples Nacional, portanto, sujeitas a uma alíquota diferenciada). II. Para cálculo do imposto da operação subsequente, deverá ser observado o disposto no artigo 268, § 2º, item 1 do RICMS/2000. III. Apenas para efeito de cálculo do imposto da mercadoria sujeita à substituição tributária, o valor da operação própria deverá considerar que a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 foi aplicada.

ICMS – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÕES COM SUCO DE LARANJA.

I. As operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 (essas operações próprias estão incluídas no Simples Nacional, portanto, sujeitas a uma alíquota diferenciada).

II. Para cálculo do imposto da operação subsequente, deverá ser observado o disposto no artigo 268, § 2º, item 1 do RICMS/2000.

III. Apenas para efeito de cálculo do imposto da mercadoria sujeita à substituição tributária, o valor da operação própria deverá considerar que a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 foi aplicada.

Relato

1. A Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, que tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, “10.33-3/02 - Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados”, informa produzir suco de laranja classificado no código 2009.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações internas estão submetidas à sistemática da substituição tributária, conforme o artigo 313-W, item 2, alínea “e” do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e sujeitas à redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000.

2. Acrescenta que:

“Quando faz o cálculo da ST desse produto, aplica o MVA sobre o valor do produto + frete + despesas acessórias para chegar na Base de Calculo da ST e sobre a Base de Calculo da ST aplica a redução de 33,33%, alíquota 18% e deduz o ICMS da operação própria aplicando também a redução de 33,33% [e] alíquota de 18%.

Exemplo:

(...)

“Com base no RICMS-SP/2000, art. 51, parágrafo único, nosso entendimento que a redução da base de cálculo prevista no Anexo II do RICMS-SP/2000 não se aplica na operação própria praticada por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Porém entendemos que aplica-se a redução da base no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor final. E como o Artigo 61 Anexo II do RICMS prevê a redução da base de Calculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% e essa redução abrange até o consumidor final, entendemos que poderíamos aplicar essa redução no calculo do valor do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária.

Embora o Artigo 51 do RICMS/00 mencion[e] a exceção da redução da base de calculo da operação própria para as empresas optantes pelo Simples Nacional, entendemos que nessa situação deveria ser aplicada a redução também na operação própria para que o resultado do Valor do ICMS Retido por substituição Tributaria a ser recolhido seja  positivo.”

Interpretação

3. Primeiramente, observamos que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, desse modo, à análise de cálculos matemáticos hipotéticos, razão pela qual não nos manifestaremos sobre os cálculos apresentados pela Consulente.

4. Além disso, restou pendente a Consulente informar para quem efetua as vendas do produto suco de laranja, classificado no código 2009.12.00 da NCM. Sendo assim, para que possamos responder à presente Consulta, adotaremos como premissa que as vendas são efetuadas dentro do Estado de São Paulo (operações internas, de fato submetidas à sistemática da substituição tributária, conforme o artigo 313-W, item 2, alínea “e” do RICMS/2000).

5. O artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece o seguinte:

“Artigo 61 (SUCO DE LARANJA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.308, de 16-08-2012; DOE 17-08-2012)

§ 1º- Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.920, de 27-02-2013 (DOE 28-02-2013).”

6. O artigo 51 do mesmo Regulamento, por sua vez, tem a seguinte redação:

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

7. Conforme exposto no artigo 51 do RICMS/2000, as operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000. Isso se deve ao fato de que essas operações próprias da Consulente estão incluídas no Simples Nacional, portanto, sujeitas a uma alíquota diferenciada.

8. No entanto, a redução de base de cálculo transcrita no item 5 desta resposta poderá ser aplicada às operações subsequentes que a Consulente fará como substituta tributária, uma vez que esse benefício se destina às “saídas internas de suco de laranja”, sendo aplicável nas sucessivas operações até o consumidor final, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

9. Isso assinalado, em relação ao cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente deverá obedecer ao disposto no artigo 268, § 2º, item 1 do RICMS/2000 – diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação própria do remetente.

10. Nesse caso, sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária deverá ser aplicada a redução de base de cálculo, conforme exposto no item 8.

11.  Além disso, apenas para efeitos de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária (citada no item 9), a Consulente deverá aplicar a redução de base de cálculo a que se refere o item 5 da presente resposta. Ressalte-se apenas para efeito de cálculo.

12. Procedendo dessa forma, a Consulente estará promovendo o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante paulista do mesmo produto que não estivesse incluída no Simples Nacional.

12.1) Nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, sujeito ao Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS, devido da operação própria, que é recolhido dentro do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, XIII, “a”). Portanto, nas operações submetidas à sistemática da substituição tributária, aplicam-se às empresas optantes do Simples Nacional as mesmas regras de tributação do ICMS a que estão sujeitas as demais pessoas jurídicas, como se fosse uma delas.

13. Em resumo, a Consulente:

13.1) terá o valor da sua operação própria incluída no Simples Nacional;

13.2) calculará o valor devido pelas operações subsequentes na forma do artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000 (essas operações não estão incluídas no Simples Nacional), aplicando a redução de base de cálculo, que, no caso do artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, é aplicável nas sucessivas operações até o consumidor final;

13.3) apenas para efeito de cálculo do imposto da mercadoria sujeita à substituição tributária, o valor da operação própria, prevista no item 11, deverá considerar que a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 foi aplicada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.