Resposta à Consulta nº 14976/2017 DE 01/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mar 2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda.

I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

 Relato

1.A Consulente, com atividade principal de “fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios” (CNAE 22.29-3/03), relata que deseja firmar contrato com empresa estabelecida no Estado do Paraná, que lhe enviará matéria-prima para industrialização, consignando o CFOP 6.901.

2.Afirma que promoverá o retorno dos produtos industrializados dentro do prazo de 180 dias, emitindo duas Notas Fiscais, uma referente ao retorno das matérias-primas empregadas, com o CFOP 6.902 e outra referente aos serviços de industrialização, com o CFOP 6.124. Esclarece, ainda, que, na hipótese de não ser utilizado todo o material recebido, emitirá uma terceira Nota Fiscal, com o CFOP 6.903, para acobertar o retorno do material excedente.

3.No entanto, informa que, em determinados casos, as mercadorias industrializadas pela Consulente serão revendidas pelo autor da encomenda paranaense a adquirentes paulistas. Nesses casos não se justificaria a remessa física das mercadorias ao autor da encomenda no Paraná para posterior retorno ao Estado de São Paulo, onde se estabeleceria o adquirente.

4.Transcreve o artigo 408 do RICMS/2000, que autoriza a remessa de mercadoria industrializada diretamente do industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, quando industrializador e autor da encomenda estão estabelecidos no Estado de São Paulo.

5.Por fim, questiona se, por analogia (artigo 108, I, do Código Tributário Nacional), pode aplicar o referido artigo 408 à operação pretendida, enviando a mercadoria que industrializa diretamente ao adquirente paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido no Paraná, e, em caso afirmativo, quais seriam os procedimentos a ser adotados.

Interpretação

6.Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

7.Destacamos, ainda, que o procedimento descrito pela Consulente para o retorno das mercadorias industrializadas ao autor da encomenda (item 2 desta resposta) não está em conformidade com a legislação vigente. Com base no artigo 404 do RICMS/2000, a Consulente (estabelecimento industrializador), ao efetuar o retorno dos produtos que industrializa ao estabelecimento autor da encomenda, deverá emitir  uma única Nota Fiscal, na qual constarão, além dos demais requisitos, também aqueles previstos no próprio artigo 404, bem como os diferentes CFOPs relativos ao retorno dos insumos recebidos diretamente do estabelecimento autor da encomenda e empregados na industrialização, à remessa em devolução dos insumos não utilizados (quando for o caso) e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de propriedade do industrializador, inclusive energia elétrica, bem como aos serviços prestados.

8.Caso tenha procedido de forma diversa a Consulente poderá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar a situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

9.Quanto ao questionamento formulado (item 5), ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

10.O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.

11.Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está no Estado do Paraná, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.