Resposta à Consulta nº 14975 DE 31/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramenta de estampar metal - Mercadoria destinada ao ativo imobilizado. I. Aplica-se o regime de substituição tributária ao produto “ferramenta de estampar metal” classificado no código 8207.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual se enquadra, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000. II. Não se aplica a substituição tributária na venda direta do substituto tributário para empresa que utilizará essa mercadoria como ativo imobilizado, tendo em vista que a mercadoria adquirida não será objeto de comercialização, não havendo operação subsequente. III. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados em seu ativo imobilizado.
ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramenta de estampar metal - Mercadoria destinada ao ativo imobilizado.
I. Aplica-se o regime de substituição tributária ao produto “ferramenta de estampar metal” classificado no código 8207.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual se enquadra, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.
II. Não se aplica a substituição tributária na venda direta do substituto tributário para empresa que utilizará essa mercadoria como ativo imobilizado, tendo em vista que a mercadoria adquirida não será objeto de comercialização, não havendo operação subsequente.
III. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados em seu ativo imobilizado.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00), pergunta se o produto “ferramenta de estampar metal” classificado no código 8207.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desenvolvido conforme a necessidade de seu cliente para fins de uso industrial e não comercial, está inserido na sistemática da substituição tributária.
Interpretação
2. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
3. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z3, §1º, item 10, do RICMS/2000:
“10 – ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem (exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70 e do código 8207.60.00), 8207;”
4. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que, a princípio, a mercadoria comercializada pela Consulente está, de fato, arrolada por sua descrição e classificação na NCM neste dispositivo.
5. É necessário esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está previsto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto.
6. Assim, via de regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição/classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às operações com tal mercadoria.
7. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.
8. No caso da mercadoria comercializada pela Consulente (“ferramenta de estampar metal”), há que se verificar se ela é, de modo inquestionável, classificável como “ferramenta”. Para tanto, transcrevemos a definição de “ferramenta” em alguns dicionários da língua portuguesa:
a) Dicionário Michaelis: “Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”;
b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)”;
c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)”.
9. Como se vê, o vocábulo “ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros “instrumentos” e “utensílios” utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, a ferramenta de estampar metal comercializado pela Consulente encaixa-se no conceito amplo do vocábulo.
10. Esclarecemos ainda que, a Consulente, na condição de estabelecimento fabricante, se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, como responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. Dessa forma, a Consulente somente não deverá recolher o imposto das operações subsequentes por substituição tributária nas hipóteses previstas na legislação.
11. Nesse contexto, na situação da presente consulta, a Consulente informa que o produto é desenvolvido conforme a necessidade do cliente para fins de uso industrial (e não comercial). Dessa forma, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, a Consulente não deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com essa mercadoria, arrolada no §1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, destinada diretamente a estabelecimento de contribuinte paulista que a utilizará como ativo imobilizado, por não haver operações subsequentes.
12. Dessa forma, quando a Consulente, responsável pela retenção do imposto por substituição tributária, realizar operação de venda com mercadoria sujeita à referida sistemática diretamente a contribuinte paulista que utilizará a mercadoria para integração em seu ativo imobilizado, o imposto próprio dessa operação deverá vir destacado normalmente na Nota Fiscal.
13. Por fim, sugerimos que a Consulente solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente como ativo imobilizado no processo de industrialização (e não são destinados à posterior comercialização), podendo fazer referência a esta resposta. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de sua utilização como ativo imobilizado destas ferramentas adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000. Frise-se também que eventual falsidade na declaração prestada pode acarretar ao declarante, observado o disposto no artigo 267, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.