Resposta à Consulta nº 14967 DE 29/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2017
ICMS – Retorno simbólico de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico ao estabelecimento de origem – Depósito Fechado – Sistema RECOPI – Emissão de Nota Fiscal. I. Cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico recebe um número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI, sendo que o documento fiscal que acoberta a respectiva movimentação do papel deverá refletir as mercadorias e respectivas quantidades para as quais foi concedido o número de registro. II. O retorno do papel, do depósito fechado ao estabelecimento de origem, deve ser registrado no Sistema RECOPI com as informações do documento fiscal emitido para a operação. III. Na legislação, não há previsão para a emissão de uma única Nota Fiscal que englobe mais de um registro no sistema RECOPI e as respectivas operações de retorno simbólico ao estabelecimento de origem.
ICMS – Retorno simbólico de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico ao estabelecimento de origem – Depósito Fechado – Sistema RECOPI – Emissão de Nota Fiscal.
I. Cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico recebe um número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI, sendo que o documento fiscal que acoberta a respectiva movimentação do papel deverá refletir as mercadorias e respectivas quantidades para as quais foi concedido o número de registro.
II. O retorno do papel, do depósito fechado ao estabelecimento de origem, deve ser registrado no Sistema RECOPI com as informações do documento fiscal emitido para a operação.
III. Na legislação, não há previsão para a emissão de uma única Nota Fiscal que englobe mais de um registro no sistema RECOPI e as respectivas operações de retorno simbólico ao estabelecimento de origem.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade é de edição de livros (CNAE 58.11-5/00), declara que está devidamente credenciada no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI).
2. Relata que, ao adquirir papéis, envia esses materiais para seu depósito fechado como operação de “remessa de mercadoria para depósito fechado”. Quando vai utilizar o papel e enviar para uma gráfica, realiza o “retorno simbólico de mercadorias depositadas em depósito fechado”, deste para seu estabelecimento.
3. Considerando que a operação de retorno simbólico ocorre entre dois estabelecimentos da mesma empresa e, em alguns casos, no mesmo período, indaga se, para a referida operação, poderia emitir uma Nota Fiscal englobando mais de um registro no sistema RECOPI, desde que estes registros sejam identificados no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal.
Interpretação
4. Preliminarmente, a Portaria CAT 14/2010 dispõe:
“Art. 8º A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.
[...]
Art. 10 No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos desta portaria, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI.
[...]
Art. 12 – Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, [...]:
[...]
Art. 13E – As disposições desta portaria aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
[...]
§ 4º – a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:
1 – número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
2 – quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
[...]”
5. Assim, cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico recebe um número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI, sendo que o documento fiscal que acoberta a respectiva movimentação do papel deve refletir as mercadorias e respectivas quantidades para as quais foi concedido o número de registro.
6. Além disso, o retorno do papel do depósito fechado ao estabelecimento de origem deve ser registrado no Sistema RECOPI com as informações do documento fiscal emitido para a operação. Dessa forma, cada operação deve ser registrada no Sistema RECOPI com o respectivo documento fiscal (relativo à operação de retorno).
7. Portanto, considerando que o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a Nota Fiscal relativa à movimentação do papel deve referir-se a apenas uma operação e seu respectivo registro no Sistema RECOPI.
8. Dessa forma, na legislação paulista, não há previsão para emissão de uma única Nota Fiscal que englobe mais de um registro no sistema RECOPI e múltiplas operações de retorno do papel ao estabelecimento de origem.
9. Todavia, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.