Resposta à Consulta nº 14966/2017 DE 17/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Alcance do termo fabricação. I. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). II. Nem o processo de industrialização descrito no item 2 (beneficiamento) nem o descrito no item 3 (acondicionamento ou reacondicionamento) é caracterizado como fabricação, de maneira que às saídas internas envolvendo os produtos questionados não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000.
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Alcance do termo fabricação.
I. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).
II. Nem o processo de industrialização descrito no item 2 (beneficiamento) nem o descrito no item 3 (acondicionamento ou reacondicionamento) é caracterizado como fabricação, de maneira que às saídas internas envolvendo os produtos questionados não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de artefatos de tapeçaria” e por atividade secundária o “comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas”, conforme CNAEs (respectivamente, 13.52-9/00 e 46.49-4/05), informa que: (i) “é fabricante de tapetes e carpetes, além de importar, confeccionar e comercializar tapetes de fabricação própria ou encomendada em estabelecimento de terceiros”; (ii) “fabrica tapetes classificados no Capítulo 57, que se reporta aos tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, estando portanto abarcados pelo benefício de redução de ICMS”; (iii) realiza dois tipos de industrialização, sendo que parte da sua produção contempla a confecção de tapetes e parte diz respeito ao processo industrial de reembalamento de tapetes importados.
2.Quanto ao processo de confecção de tapetes, apresenta as seguintes etapas:
(i) “A consulente importa tapetes semi-acabados em rolo, em diversos tamanhos e cores, de diversos países, como Turquia, China, India, Bélgica, etc. Os rolos de tapetes são importados em diferentes tamanhos e padronagens, em razão dos diversos tipos de tapetes a serem confeccionados pela consulente.”
(ii) “Após um processo de estiramento dos tapetes, limpeza e amaciamento dos tapetes em rolo, os mesmos seguem para o processo de corte e esquadro, em maquinários específicos e que seguem a padronagem estabelecida pela legislação do INMETRO.”
(iii) “Os processos de confecção dos tapetes e acabamento são feitos em um parque de máquinas de costura de overloque, com os fios específicos destinados à tapeçaria, de modo que os tapetes são costurados individualmente após o corte.”
(iv) “A confecção e costura do acabamento final dos tapetes também pode ser acrescido de um processo industrial que irá afixar cola ao longo de toda extensão da costura, cujo processo de colocação é realizada através de máquinas apropriadas para tal fim, as quais utilizam-se de ar comprimido para transporte e manuseio do tapete.”
(v) “Após esta etapa do processo produtivo é efetuada a limpeza nos tapetes confeccionados, os mesmos são etiquetados conforme regras estabelecidas pela legislação federal, embalados em embalagens reforçadas para transporte e encaminhados aos clientes atacadistas e varejistas.”
3.Quanto ao processo de reacondicionamento de tapetes, informa que “importa tapetes acabados, em diversos tamanhos e cores, de diversos países, como Turquia, China, India, Bélgica, etc.” e, “após a importação, a requerente faz a limpeza, a etiquetagem dos tapetes conforme regras estabelecidas plela legislação federal e o reacondicionamento dos tapetes em embalagens específicas, e não em mera embalagem de transporte.”
4.Entende que “o conceito de industrialização, para fins de ICMS, é muito semelhante ao conceito de industrialização para fins de IPI, (...), razão pela qual (...) o conceito de fabricação, para fins de aproveitamento do benefício de ICMS do Setor Têxtil, deve ser aplicável nos 2 tipos de industrialização praticados pela consulente e descritas acima, ou seja, seja no processo de confecção e transformação dos tapetes, ou no processo de recondicionamento dos tapetes importados.”
5.Diante do exposto solicita manifestação quanto “a possibilidade de aplicação integral do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, previsto no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (...) pelo fato da requerente ser fabricante de tapetes, tanto em relação ao processo de industrialização onde confecciona o tapete que é importado semi-acabado, quanto no processo de reacondicionamento do tapete importado, por se tratarem de processos de industrialização, atendendo perfeitamente a exigência da legislação estadual paulista”.
Interpretação
6. Observamos, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito ao imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria e parte do pressuposto de que os processos descritos pela Consulente, transcritos nos itens 2 e 3, são realizados no próprio estabelecimento da Consulente.
7. De se assinalar, adicionalmente, que o ICMS é imposto de competência estadual e que as previsões relativas ao IPI (Decreto nº 7.212/2010 – Regulamento do IPI) não tem qualquer aplicação no que diz respeito ao ICMS.
8. Isso posto, assim prevê o artigo 52, I e II, “a”, do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
(...).” (g.n.)
9.Necessário transcrever, também, o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”
10. Conforme reiteradas manifestações desse Órgão Consultivo, fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, I, “a”, do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.”
10.1 Assim, caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”), de maneira que fabricante, nos termos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é apenas aquele que produz qualquer das mercadorias referidas em seus incisos em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.
11. O processo de industrialização descrito pela Consulente no item 2 da presente resposta, conforme transcrição efetuada, caracteriza-se como beneficiamento (alínea “b” do inciso I) e não como transformação (alínea “a” do inciso I) já que não há obtenção de espécie nova (a Consulente, conforme relatado, importa tapetes e, após o processo de industrialização descrito no item 2, continua tendo como produto final o tapete, em tamanho ou forma diferente e submetido a processo de acabamento que o aperfeiçoa para consumo), havendo somente um processo de beneficiamento do tapete importado.
11.1 Dessa forma, nem o processo de industrialização descrito no item 2 da presente resposta (beneficiamento) nem o descrito no item 3 (acondicionamento ou reacondicionamento) é caracterizado como fabricação, de maneira que às saídas internas da Consulente envolvendo os produtos sob análise não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.