Resposta à Consulta nº 14964/2017 DE 02/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mar 2017
ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial. I. O estabelecimento industrial que adquire sucatas de metal de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.
ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial.
I. O estabelecimento industrial que adquire sucatas de metal de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.
Relato
1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios, afirma que adquire sucata de metal de uma empresa paulista devidamente inscrita e estabelecida nesse ramo de comércio de sucata que emite a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar a venda dessa mercadoria.
2. Questiona se a sua indústria ainda fica obrigada a emitir Nota Fiscal de entrada referente a esse material, conforme determinação do item 1 do § 1º do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo em vista que a empresa vendedora já emitiu a NF-e desse material, e que o artigo 136, I, “a” do RICMS/2000 orienta à emissão de NF de entrada “no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.
Interpretação
3. Observamos que o inciso III do artigo 136 do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
III - em outras hipóteses previstas na legislação"
4. Diante do exposto, a Consulente, por se caracterizar como estabelecimento industrial, na aquisição de sucata de metal deverá emitir a Nota Fiscal na entrada de tais mercadorias em seu estabelecimento, independentemente de seu fornecedor ter emitido ou não NF-e referente a esse material, por determinação expressa do item 1 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000.
5. Complementarmente, informamos que a Consulente, ao emitir a NF-e na entrada de sucata de metal em seu estabelecimento industrial, conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, deve registrar, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.
6. Quanto à escrituração, a Consulente tem que efetuar o registro das duas Notas Fiscais no SPED (EFD), da seguinte forma:
a) NF-e de entrada: lançar normalmente, indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor.
b) NF-e do fornecedor: lançar apenas o número do documento e indicar, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.
7. Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.