Resposta à Consulta nº 14959/2017 DE 24/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017

ICMS – Conserto de equipamento de terceiros com substituição de peças– Venda da peça usada ao estabelecimento prestador de serviços - Incidência – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – CFOP. I. No conserto de equipamento de contribuinte usuário final, ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes embora a prestação de serviço (mão-de-obra) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto no item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003, assim o contribuinte prestador de serviços deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às partes e peças fornecidas. II. Na operação de venda da peça avariada, que foi retirada do equipamento no estabelecimento do contribuinte prestador de serviços, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos: (i) o contribuinte usuário final emite Nota Fiscal sem débito do imposto (face a não incidência disposta no artigo 7º, XIV, do RICM/2000) e com CFOP 5.551/6.551 “Venda de bem do ativo imobilizado”; (ii) o contribuinte prestador de serviços ao receber tal peça/parte, que, após recuperar, irá compor seu estoque (“estoque de peças recondicionadas”), deverá escriturar o documento fiscal recebido no livro Registro de Entradas em ordem cronológica (artigo 214 do RICMS/SP).

ICMS – Conserto de equipamento de terceiros com substituição de peças– Venda da peça usada ao estabelecimento prestador de serviços - Incidência – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – CFOP.

I. No conserto de equipamento de contribuinte usuário final, ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes embora a prestação de serviço (mão-de-obra) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto no item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003, assim o contribuinte prestador de serviços deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às partes e peças fornecidas.

II. Na operação de venda da peça avariada, que foi retirada do equipamento no estabelecimento do contribuinte prestador de serviços, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

(i) o contribuinte usuário final emite Nota Fiscal sem débito do imposto (face a não incidência disposta no artigo 7º, XIV, do RICM/2000) e com CFOP 5.551/6.551 “Venda de bem do ativo imobilizado”; (ii) o contribuinte prestador de serviços ao receber tal peça/parte, que, após recuperar, irá compor seu estoque (“estoque de peças recondicionadas”), deverá escriturar o documento fiscal recebido no livro Registro de Entradas em ordem cronológica (artigo 214 do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios” (CNAE 28.62-3/00), expõe que recebe máquina avariada para conserto, a qual está fora do período de garantia, acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo seu cliente, de acordo com o artigo 7º, IX, do RICMS/SP.

2. No processo de reparação do equipamento, realiza a substituição de peça usada por uma nova e, nestes casos, adquire a peça usada do seu cliente (remetente do equipamento) por 40% do valor de uma peça nova. Tais peças são reformadas pela Consulente e integram seu estoque de peças recondicionadas.  

3. Diante dessa situação a Consulente indaga:

3.1. na Nota Fiscal referente à venda da peça nova deve constar o valor de 60% da peça nova, ou seja, descontando o valor da peça usada que recebeu como base de troca? Neste caso, como deve documentar a entrada e o valor da peça usada no estoque do seu estabelecimento?

3.2. ou deve emitir uma Nota Fiscal no valor da peça nova, enquanto que o proprietário da máquina emite uma Nota Fiscal referente à venda da peça usada. Neste caso, qual o CFOP e a natureza da operação que o proprietário da peça usada deve utilizar na emissão da Nota Fiscal de venda? Há incidência do imposto nessa operação?

Interpretação

4.Primeiramente trataremos da peça nova que será instalada no equipamento do cliente em virtude de serviço de manutenção e conserto realizado pela Consulente.

5.Nesse sentido, esclarecemos que de acordo com a Lei Complementar 116/2003, subitem 14.01 da Lista de Serviços Anexa, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas seguintes prestações de serviços: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

6.Dessa forma, em relação ao conserto executado pela Consulente, na medida em que é empregada peça nova em substituição à usada, ocorre o fato gerador do ICMS, pois temos o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços “compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitam-se à incidência do imposto de competência estadual” (artigo 2º, III, “b” do RICMS/SP).

7.Portanto, em relação à peça nova colocada no equipamento do cliente, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda com incidência do ICMS cuja base de cálculo é o valor da operação (valor da peça nova, ou seja, o valor que corresponde ao que foi pago em dinheiro mais o valor da peça usada recebida).

8.Sobre a peça usada e avariada, que a Consulente adquire do cliente por um valor de 40% da peça nova e que é recondicionada e colocada em seu estoque, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

8.1. Essa peça/parte com defeito, que para o seu cliente (proprietário-contribuinte) não é uma mercadoria, pois foi retirada de um bem (aparelho, máquina, equipamento ou outro) do seu ativo imobilizado, deve ser remetida à Consulente com Nota Fiscal sem débito do imposto (face a não incidência disposta no artigo 7º, XIV, do RICM/2000), e com CFOP 5.551/6.551 “Venda de bem do ativo imobilizado”;

8.2. A Consulente, por sua vez, ao receber tal peça/parte, que, após recuperar, irá compor seu estoque (“estoque de peças recondicionadas”), deverá escriturar o documento fiscal recebido no livro Registro de Entradas em ordem cronológica (artigo 214 do RICMS/SP).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.