Resposta à Consulta nº 14935/2017 DE 03/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mar 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. II. Às operações com mercadorias que, apesar de sua descrição e classificação fiscal constarem do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, não possuírem entre suas finalidades técnicas, a de uso na construção civil, não será aplicável a retenção antecipada do imposto por substituição tributária prevista nesse artigo.

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

II. Às operações com mercadorias que, apesar de sua descrição e classificação fiscal constarem do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, não possuírem entre suas finalidades técnicas, a de uso na construção civil, não será aplicável a retenção antecipada do imposto por substituição tributária prevista nesse artigo.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores estabelecida em Minas Gerais, formula consulta em nome de sua filial paulista e afirma que tal filial adquire para revenda de fornecedor paulista, parafusos e porcas específicos para rodas de veículos automotivos, classificados nos códigos 7318.15.00 e 7318.16.00 da NCM respectivamente, que encontram-se arrolados no item 91 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (“91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18”)

2. Relata que esse fornecedor emitiu as Notas Fiscais para acompanhar a saída das mercadorias com o destaque do ICMS e CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), alegando que os produtos em questão tem tanto fabricação quanto finalidade específica automotiva, não cabendo em tais operações a substituição tributária posto que o artigo 313-Y do RICMS/2000 dispõe sobre a substituição tributária para as operações com materiais de Construção, acabamento, bricolagem e adorno, e que não é o caso destes parafusos, de uso específico automotivo.

3. Entretanto, outro fornecedor do mesmo produto afirma que as operações com as mercadorias em questão encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal fornecedor possui CNAE de comércio de materiais de construção.

4. Diante do exposto, questiona se: considerando que os parafusos e porcas em questão possuam finalidade específica automotiva (parafuso de roda), não cabendo qualquer outra aplicação em nenhuma etapa do seu ciclo econômico, é correto o entendimento do primeiro fornecedor de que as operações com tais mercadorias não estão submetidas à sistemática da substituição tributária.

Interpretação

5. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000:

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”

6. Desta forma, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH constantes do RICMS/2000; (ii) destinar-se a uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item “B” e do subitem “A.1” da Decisão Normativa CAT-6/2009.

7. No caso de produtos destinados a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação fiscal, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

8. Por sua vez, no caso de operações com mercadorias que, apesar de sua descrição e classificação fiscal constarem do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, quando não possuírem entre suas finalidades técnicas, a possibilidade de uso na construção civil, então, não será aplicável a retenção antecipada do imposto por substituição tributária prevista nesse artigo.

9. Por fim, é importante pontuar ainda que é incorreto dizer que determinada operação estará sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atuem o destinatário e/ou o adquirente da mercadoria. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.