Resposta à Consulta nº 14934/2017 DE 04/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017
ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) - Cumprimento de obrigações acessórias. I. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias, além do armazém geral, armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias, e prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional (§1º do artigo 19 do RICMS/2000). II. Na situação em que a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS nem se enquadrar em nenhuma das hipóteses do §1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse Estado e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de cumprir com as obrigações acessórias.
ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) - Cumprimento de obrigações acessórias.
I. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias, além do armazém geral, armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias, e prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional (§1º do artigo 19 do RICMS/2000).
II. Na situação em que a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS nem se enquadrar em nenhuma das hipóteses do §1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse Estado e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de cumprir com as obrigações acessórias.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é de aluguel de imóveis próprios (CNAE 68.10-2/02), declara que não executa atividade de self-storage (guarda de bens).
2.Questiona a necessidade de possuir Inscrição Estadual, uma vez que não haverá emissão de Notas Fiscais de remessa/retorno, mas somente a prestação de serviço.
Interpretação
3.Preliminarmente, vale transcrever o artigo 4º da Lei Complementar Federal 87/1996:
“Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
4.Nessa linha, os artigos 19 e 498 do RICMS/2000 dispõem:
“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades
[...]
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
[...]
Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).
§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.”
5.Dessa forma, aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria, ou se enquadre em alguma das pessoas listadas no §1º do artigo 19 do RICMS/2000, está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/2000).
6.Essas considerações são afastadas apenas na hipótese de dispensa legal da obrigatoriedade da inscrição estadual e/ou da emissão de documentos fiscais, na forma regulamentar prevista (artigos 22 e 192 do RICMS/2000).
7.Portanto, caso a Consulente realize, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, ou se enquadre em alguma das pessoas arroladas no §1º do artigo 19, deverá promover a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação (inclusive a emissão da NF-e e entrega da EFD e GIA).
8.Por fim, caso a Consulente não realize nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse Estado e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de cumprir com as obrigações acessórias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.