Resposta à Consulta nº 14930/2017 DE 07/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mar 2017
ICMS – Alíquota – Reenquadramento de código na NCM. I. Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. II. A reclassificação do código 6811.10.00 para o código 6811.81.00 da NCM não altera a aplicabilidade do inciso VIII e parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000, com a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo chapas onduladas de fibrocimento.
ICMS – Alíquota – Reenquadramento de código na NCM.
I. Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
II. A reclassificação do código 6811.10.00 para o código 6811.81.00 da NCM não altera a aplicabilidade do inciso VIII e parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000, com a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo chapas onduladas de fibrocimento.
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, informa que recebeu “uma mercadoria com o NCM 6811.81.00 (chapa ondulada)” e “como o NCM antigo era 6811.10.00” não sabe se pode “enquadrar ele com esse entendimento, conforme o parágrafo 2 do artigo 54 do RICMS/SP”.
2.Pergunta se “esse produto se enquadra com a alíquota de 12%”.
Interpretação
3.Esclarecemos, inicialmente, que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte.
4.Assim prevê o artigo 54, inciso VIII e § 2º, 10, do RICMS/2000:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;
(...)
§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;” (g.n.).
5.A posição 68.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM corresponde a descrição “obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes”, já o código 6811.81.00 corresponde a descrição “chapas onduladas”.
6.O artigo 606 do RICMS/2000, por sua vez, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
7.Assim, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, devemos entender que a reclassificação do código 6811.10.00 para o código 6811.81.00 da NCM não altera a aplicabilidade do inciso VIII e parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000, ou seja, a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo “chapas onduladas de fibrocimento”.
8.Necessário mencionar que não restou claro do relato apresentado se as chapas onduladas objeto de questionamento são de fibrocimento, cabendo ressaltar que apenas as operações internas com as chapas onduladas de fibrocimento estão contempladas com a alíquota de 12%, alíquota que não contempla as operações internas com chapas onduladas de “cimento-celulose ou produtos semelhantes”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.