Resposta à Consulta nº 14929/2017 DE 03/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jun 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas pelo estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000). II. Na hipótese de venda direta das mercadorias em questão para consumidor final não é aplicável o regime de substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000, nem a redução da base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas pelo estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000).

II. Na hipótese de venda direta das mercadorias em questão para consumidor final não é aplicável o regime de substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000, nem a redução da base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, afirma que adquire com diferimento, nos temos do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e CST 040, frutas congeladas (morango, acerola, amora, abacaxi e framboesa) em embalagens de 50 quilos, classificadas nos códigos 0811.11.00, 0811.20.00 e 0811.90.00 da NCM.

2. Afirma ainda que essas mercadorias são remetidas para estabelecimento industrializador que irá reembalar as frutas em pacotes de 500 gramas e depois remetê-las para o seu estabelecimento.

3. Questiona sobre o recolhimento do imposto por substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 e a aplicação da redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na saída interna de seu estabelecimento dos produtos acabados (frutas congeladas em embalagens de 500 gramas), classificados nos códigos 0811.11.00, 0811.20.00 e 0811.90.00 da NCM, com destino a outro estabelecimento atacadista paulista; bem como se na venda do mesmo produto para consumidor final será destacado o ICMS pela alíquota interna do Estado de São Paulo (18%).

Interpretação

4. Inicialmente observamos que, no que se refere ao CST a ser utilizado nas saídas internas de produtos com o benefício do diferimento, nos termos do artigo 350 do RICMS/2000, o código apropriado é o 51 e não o código 40, relativo a operações isentas, conforme já esclarecido em consulta anteriormente protocolada pela Consulente (eCT nº 5771/2015).

5. No que tange à substituição tributária, a alínea “b” do item 10 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 determina que tal regime se aplica nas saídas de frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, classificadas na posição 0811 da NCM, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

6. Dessa forma, a Consulente, na qualidade de estabelecimento encomendante/fabricante do produto acabado em questão (frutas congeladas em embalagens de 500 gramas) se caracteriza como substituto tributário nas saídas dessas mercadorias com destino a outros estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.

7. Quanto à redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, esta se aplica à saída do estabelecimento da Consulente com destino a qualquer outro estabelecimento paulista, mas não no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

7.1. A alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes é a alíquota interna normalmente aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 08/2015).

8. Na hipótese de venda direta das mercadorias em questão para consumidor final não há que se falar em substituição tributária para tal operação, uma vez que não existirão operações subsequentes de comercialização, nem em redução de base de cálculo, pois a alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 determina expressamente que tal benefício não se aplica nas saídas destinadas a consumidor final.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.