Resposta à Consulta nº 14922/2017 DE 25/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jun 2017
ICMS – Crédito – Sacolas plásticas e embalagens para acondicionamento dos produtos comercializados. I – É admitido o crédito do valor do imposto pago na aquisição de sacolas plásticas e de embalagens utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.
ICMS – Crédito – Sacolas plásticas e embalagens para acondicionamento dos produtos comercializados.
I – É admitido o crédito do valor do imposto pago na aquisição de sacolas plásticas e de embalagens utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, tem dúvida sobre a possibilidade de se creditar do valor do imposto pago na aquisição de sacolas plásticas para o acondicionamento de produtos vendidos ao cliente e de embalagens utilizadas no acondicionamento de produtos fabricados na padaria.
Interpretação
2. Inicialmente, transcrevemos o caput do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, que dispõem sobre a compensação do crédito do imposto:
“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.”
“3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.(...)” (g.n.)
3. Diante do disposto acima, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do valor do imposto pago na aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias que comercializa, se essas operações forem regularmente tributadas, uma vez que as embalagens são consideradas insumos, nos termos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001.
4. Da mesma forma, a Consulente também poderá se creditar do valor do imposto pago na aquisição de embalagem utilizada no acondicionamento de produtos fabricados na padaria, se essas operações forem regularmente tributadas, uma vez que as embalagens são consideradas insumos, nos termos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001.
5. Ressaltamos, entretanto, que o aproveitamento do crédito deve observar as disposições pertinentes contidas nos parágrafos 1º e seguintes do artigo 61 do RICMS/2000, bem como aquelas da Decisão Normativa CAT-01/2001.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.