Resposta à Consulta nº 14912/2017 DE 26/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2017
ICMS – Emissão de Nota Fiscal de venda – Dados do transportador. I. De acordo com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, aplica-se, subsidiariamente, à NF-e e ao DANFE a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. II. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no “Grupo de Informações do Transporte” (campo “modFrete”), dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI do artigo 127 do RICMS/2000.
ICMS – Emissão de Nota Fiscal de venda – Dados do transportador.
I. De acordo com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, aplica-se, subsidiariamente, à NF-e e ao DANFE a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
II. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no “Grupo de Informações do Transporte” (campo “modFrete”), dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI do artigo 127 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (10.99-6/99), fabricante de produtos alimentícios, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o correto procedimento de identificação da transportadora nos casos de venda FOB, em que o cliente retira diretamente a mercadoria dos estabelecimentos da Consulente, e nos casos de venda CIF, em que a Consulente, por veículos próprios, se compromete a entregar as mercadorias alienadas.+
Interpretação
2. Inicialmente, cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, aplica-se, subsidiariamente, à NF-e e ao DANFE a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
3. Nesse sentido, destaca-se que ambas as situações em análise estão disciplinadas no § 14º do artigo 127 do RICMS/2000, o qual estabelece expressamente que “caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI”.
4. Portanto, quando da emissão da NF-e a Consulente deverá informar no “Grupo de Informações do Transporte” a modalidade do frete (campo “modFrete”), estando dispensada de consignar certas informações no Grupo Transportador, conforme o § 14º do artigo 127 do RICMS/2000.
5. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.