Resposta à Consulta nº 14909 DE 30/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mar 2018
ICMS – Redução da base de cálculo – Operações interestaduais com carne seca (NCM 02.10.2000). I – No caso das saídas desse produto a destinatário localizado nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, devido ao fato de a alíquota correspondente ser de 7%, a redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 (que a reduz para resultar em carga tributária de 7%) resta sem efeitos.
ICMS – Redução da base de cálculo – Operações interestaduais com carne seca (NCM 02.10.2000).
I – No caso das saídas desse produto a destinatário localizado nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, devido ao fato de a alíquota correspondente ser de 7%, a redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 (que a reduz para resultar em carga tributária de 7%) resta sem efeitos.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de produtos de carne”, conforme CNAE (10.13-9/01), informa que fez uma venda de seu produto “carne seca, NCM 02.10.2000, com CFOP 6.101, Natureza da Operação Venda, para o Estado do Piauí sem a redução de base de cálculo de 41,67%, devido a alíquota interestadual ser 7% e (está) sendo penalizada pelo Estado do Piauí pois eles alegam que conforme Convênio ICMS 089/2005 tem a redução de base de cálculo mesmo que a alíquota seja a 7%”.
2. Isso posto, pergunta se está correto o procedimento adotado, de não aplicação da redução de base de cálculo.
Interpretação
3. De início, convém transcrever o artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, que implementou na legislação paulista o Convênio ICMS-89/05, dispondo sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interestadual de carne:
“Artigo 45 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.456, de 29-12-2005, DOE 30-12-2006, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006).
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica à saída interestadual de “jerked beef”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)”
4. Para maior clareza, transcrevemos, também, o Convênio ICMS-89/05:
“CONVÊNIO ICMS 89/ 05
· Publicado no DOU de 23.08.05.
· Ratificação Nacional DOU de 12.09.05, pelo Ato Declaratório 09/05 · O Conv. ICMS 108/10 autoriza GO a revogar o benefício fiscal previsto no inciso I da cláusula terceira, efeitos a partir de 01.08.10.
Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula primeira.
Cláusula terceira Nas operações de que tratam as cláusulas anteriores, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 2 1 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;
II - condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.
Cláusula quarta Es te convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.”
5. Depreende-se das normas transcritas que a carga tributária final, referente à operação de saída interestadual (de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados), em razão do benefício fiscal concedido, será resultada em 7%. Essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 7%.
6. Assim, na situação apresentada pela Consulente, para que a carga tributária final seja de 7%, ela não poderá reduzir a base de cálculo, restando sem efeitos a previsão do artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 nesse caso específico.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.