Resposta à Consulta nº 14908/2017 DE 07/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017
ICMS – Diferencial de alíquota – Semirreboque (item 29 do Anexo II da Resolução SF-4/98) – Aquisição em operação interestadual para uso em atividade não-agrícola. I. De acordo com a descrição constante do item 29 do Anexo II da Resolução SF-04/98 para que as operações internas envolvendo a mercadoria se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, não basta que a mercadoria esteja classificada na subposição 8716.3 da NCM e corresponda à descrição “Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias”, sendo necessário que seja “de uso exclusivamente agrícola”. II. Como o “semirreboque graneleiro (NCM 8716.3900)”, adquirido pela Consulente, destina-se à utilização no transporte de mercadorias industrializadas é devido o diferencial de alíquota, que deve ser pago nos moldes do artigo 117 do RICMS/2000.
ICMS – Diferencial de alíquota – Semirreboque (item 29 do Anexo II da Resolução SF-4/98) – Aquisição em operação interestadual para uso em atividade não-agrícola.
I. De acordo com a descrição constante do item 29 do Anexo II da Resolução SF-04/98 para que as operações internas envolvendo a mercadoria se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, não basta que a mercadoria esteja classificada na subposição 8716.3 da NCM e corresponda à descrição “Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias”, sendo necessário que seja “de uso exclusivamente agrícola”.
II. Como o “semirreboque graneleiro (NCM 8716.3900)”, adquirido pela Consulente, destina-se à utilização no transporte de mercadorias industrializadas é devido o diferencial de alíquota, que deve ser pago nos moldes do artigo 117 do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAE (49.30-2/02), informa que: (i) “adquiriu, para compor sua frota, um semirreboque graneleiro (NCM 8716.3900) do Estado do Rio Grande do Sul”; (ii) “o NCM em questão consta no Anexo II da Resolução SF 04/98 (item 29) que dispõe sobre a aplicação da alíquota de 12%”; (iii) “a dúvida se faz por conta da menção apresentada em tal item ‘reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola’, pois tal aquisição não será voltada para uso agrícola, e sim para o transporte de mercadorias industrializadas”; (iv) “a Decisão Normativa CAT 03/2013 dispõe para que se aplique a alíquota de 12%, bastando apenas que esta se encontre em descrição e NCM”.
2.Afirma que “a dúvida se faz acerca da aplicação da alíquota de 12% para fins de recolhimento ou não do diferencial de alíquota, já que recentes consultas deste órgão nos direcionam para o não recolhimento do diferencial, como por exemplo a consulta tributária 5189/2015”.
Interpretação
3.Em primeiro lugar, esclareça-se, em consonância com o item 4 da Decisão Normativa CAT-03/13, citada pela Consulente, que a aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) no Anexo II da Resolução SF-4/98.
4.Isso posto, assim prevê o item 29 do Anexo II, relativo às “Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%”, da Resolução SF-04/98:
“ANEXO II
Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%
(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013).
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“ (g.n.).
5.De acordo com a descrição constante do item 29 do Anexo II da Resolução SF-04/98, ora transcrito, para que as operações internas envolvendo a mercadoria se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, não basta que a mercadoria esteja classificada na subposição 8716.3 da NCM e corresponda à descrição “Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias”, sendo necessário que seja “de uso exclusivamente agrícola”, o que não ocorre com a mercadoria objeto de questionamento, visto que a própria Consulente informa que “não será voltada para uso agrícola, e sim para o transporte de mercadorias industrializadas”.
6.Desse modo, como o aludido “semirreboque graneleiro (NCM 8716.3900)”, adquirido pela Consulente, destina-se à utilização no transporte de mercadorias industrializadas, deverá ser calculado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) na aquisição desse bem e o seu pagamento deve ser realizado nos moldes do artigo 117 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.