Resposta à Consulta nº 14906 DE 29/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2018

ICMS – Retorno de vasilhames, tanques e outros bens enviados em comodato – Comodatário com inscrição estadual baixada ou irregular – Emissão de Nota Fiscal. I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário paulista, sem que haja o retorno prévio do bem em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000). II. Nesse caso, em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação. III. Quando o estabelecimento comodatário estiver com inscrição estadual com situação irregular, o contribuinte comodante deverá buscar, junto ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, orientação quanto aos procedimentos que se fizerem necessários para operacionalizar referido retorno.

ICMS – Retorno de vasilhames, tanques e outros bens enviados em comodato – Comodatário com inscrição estadual baixada ou irregular – Emissão de Nota Fiscal.

I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário paulista, sem que haja o retorno prévio do bem em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000).

II. Nesse caso, em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.

III. Quando o estabelecimento comodatário estiver com inscrição estadual com situação irregular, o contribuinte comodante deverá buscar, junto ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, orientação quanto aos procedimentos que se fizerem necessários para operacionalizar referido retorno.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo, GLP, (CNAE 46.82-6/00), declara que vasilhames, tanques e outros bens em comodato são enviados aos clientes, que, por sua vez, alegam não poderem emitir documento fiscal de retorno.

2. Informa que há situações em que o cliente afirma já ter encerrado a empresa ou não possui mais talões de Notas Fiscais. Além desses casos, outros clientes simplesmente abandonam esses bens.

3. Menciona que, considerando a falta de previsão para a emissão de Nota Fiscal, não sabe como proceder para a recuperação de seus bens.

4. Relata que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo denegou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pelo fato de o contribuinte estar com inscrição irregular ou baixada, de forma que, alternativamente, pretende emitir Nota Fiscal própria, informando, no campo de dados adicionais, as informações relativas aos dados cadastrais do cliente com inscrição estadual baixada ou irregular, ou que tenha desaparecido e abandonado seus bens.

5. Atesta, ainda, que não há incidência do ICMS na saída de bens, conforme súmula 573 do STF (“Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”), e que, conforme incisos IX e XIV do artigo 7º do RICMS/2000, o imposto não incide sobre saídas de bens em razão de empréstimo ou locação e na saída do bem do ativo permanente.

6. Por fim, indaga se está correto o procedimento que pretende adotar e, não estando correto, qual procedimento poderá adotar para amparar o retorno dos vasilhames, tanques e outros bens do ativo ao seu estabelecimento. Ainda questiona a base legal que a Consulente deverá descrever nos dados adicionais da NF-e.

Interpretação

7. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta à consulta é restrita aos casos de retorno de ativo imobilizado em posse de empresa que posteriormente teve a atividade encerrada, com inscrição estadual e CNPJ baixados, e sem que outra empresa lhe tenha sucedido em direitos e deveres (a exemplo de fusão, aquisição, incorporação, cisão, etc.), ou ainda quando estiver com inscrição estadual com situação irregular. 

7.1. As outras hipóteses – de o comodatário não possuir talões de Nota Fiscal ou de abandono dos bens – não foram muito bem esclarecidas pela Consulente, uma vez que, atualmente, as Notas Fiscais são, em geral, emitidas eletronicamente. Ademais, o abandono de bens, por si só, não justifica a falta de emissão de Nota Fiscal por parte do cliente comodatário.

7.2. Assim, havendo outras situações passíveis de dúvidas, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deve apontar dúvida pontual e informar todos os elementos relevantes para a total compreensão da operação de fato. 

8. Isso posto, registra-se que é adotado como premissa que a cessão e saída de bem do ativo imobilizado pela Consulente para seus clientes se deu a título de comodato e que, portanto, a referida operação pode ser amparada pela não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 (e não pelo inciso XIV, como menciona), desde que respeitadas as especificidades que lhe são próprias.

9. Dessa feita, em princípio, o estabelecimento comodatário contribuinte deveria, quando do retorno de bem enviado a título de comodato, emitir Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, para acompanhar o transporte, sob o CFOP 5.949, e indicar, como natureza da operação, “simples remessa”. No campo “Informações Complementares” desse documento, deveria constar que se trata de retorno de comodato de bem móvel (colocando os dados do contrato para que fique bem identificada a situação), constituindo-se em “operação” fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

10. No entanto, na situação de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário, este deixa de ser obrigado a ser inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS, por correlação lógica de sua inexistência. Dessa feita, caberá à Consulente comodante emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 136, I, e §1º, item 1, do RICMS/2000, para amparar a operação de retorno do ativo anteriormente em comodato.

10.1.   Contudo, em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que na Nota Fiscal de entrada que amparar o retorno do bem seja referenciada a respectiva Nota Fiscal de remessa, bem que indique, no documento fiscal emitido, além das observações expostas no parágrafo 7º desta resposta, todas eventuais outras informações necessárias para que seja possível identificar a situação, como também mantenha documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

11. De outra forma, quando o estabelecimento comodatário estiver com inscrição estadual com situação irregular, considerando que o artigo 184, inciso I, do RICMS/2000 estabelece que será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco (artigo 36, § 1º, item 4, da Lei 6.374/1989) e que não há, nas normas pertinentes ao ICMS, disciplina específica para o caso de cliente que, no momento de retornarem os bens recebidos a título de comodato, esteja em situação irregular perante ao fisco estadual, a Consulente, neste caso, deverá buscar, junto ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, orientação quanto aos procedimentos que se fizerem necessários para operacionalizar referido retorno.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.