Resposta à Consulta nº 149 DE 11/04/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2012

ICMS - Regime especial de tributação para distribuidores hospitalares - Nos termos do artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT-198/2009, distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista cujas operações de saída são destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal - Nesse sentido, as saídas para sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, enquadram-se neste conceito.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 149/2012, de 11 de Abril de 2012.

ICMS - Regime especial de tributação para distribuidores hospitalares - Nos termos do artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT-198/2009, distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista cujas operações de saída são destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal - Nesse sentido, as saídas para sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, enquadram-se neste conceito.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4644-3/01 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano), "cadastrada como distribuidora hospitalar e portadora do regime especial de tributação pelo ICMS, conforme Portaria CAT - 198, de 29/09/2009", solicita:

"parecer quanto à legalidade e legitimidade para distribuir seus produtos junto à empresa Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás (...), cadastrada como SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo que:

1 - a Portaria CAT-198, de 29/09/2009, menciona em seu artigo 1º, parágrafo 1º e inciso 1, onde ‘considera distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saídas destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal’;
2 - tendo em vista que a expressão sociedade de economia mista tem como conceito ‘entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou às entidades da Administração Indireta".

2. Conforme se observa na Lei federal nº 9.478/1997, artigos 61 e seguintes, a Petrobrás é de fato uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

3. De acordo com o ensinamento da Profª. Maria Sylvia Zanella di Pietro ("Direito Administrativo", pág. 62, 16ª edição, Ed. Atlas), a sociedade de economia mista é entidade que pertence à administração pública indireta:

"No direito positivo brasileiro, há uma enumeração legal dos entes que compõem a Administração Pública, subjetivamente considerada. Trata-se do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 200, de 25-2-67, o qual, com a redação dada pela Lei nº. 7.596, de 10-4-87, determina:
‘A administração federal compreende:
I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas." (g.n.)

Embora esse decreto-lei seja aplicável, obrigatoriamente, apenas à União, não há dúvidas de que contém conceitos, princípios que, com algumas ressalvas feitas pela doutrina, se incorporam aos Estados e Municípios, que admitem aquelas mesmas entidades como integrantes da Administração Indireta, chamada de Administração Descentralizada na legislação do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar’n° 7, de 6-11-69)".

4. Dessa forma, esclarecemos que para os fins do disposto na Portaria CAT - 198/2009, a Consulente pode ser considerada um "distribuidor hospitalar", visto que suas operações de saída são destinadas à empresa de economia mista, que por sua vez, integra a Administração Pública Indireta, nos termos do artigo 1º, § 1º, item 1, do referido ato normativo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.