Resposta à Consulta nº 149 DE 28/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 abr 2011

ICMS - Obrigações Acessórias - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 - Envio aos consumidores por meio eletrônico (e-mail) e dispensa da impressão da 1ª via - Procedimento que não encontra respaldo na legislação paulista - Necessidade de pedido para adoção de Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 149, de 28 de Abril de 2011

ICMS - Obrigações Acessórias - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 - Envio aos consumidores por meio eletrônico (e-mail) e dispensa da impressão da 1ª via - Procedimento que não encontra respaldo na legislação paulista - Necessidade de pedido para adoção de Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007.

1. A Consulente informa que pretende "implementar em seu sistema comercial de faturamento o envio da ‘NFCEE’, modelo 6, por meio eletrônico ‘e-mail’, no formato em ‘PDF’, que torna o documento inalterável e com a manutenção do layout estabelecido na legislação estadual e a integridade das informações constantes no documento fiscal garantida pela aplicação do código de autenticação digital eletrônico ‘Hash Code’, dispensando a impressão da via única da nota fiscal em papel".

2. Explica que "o envia da ‘NFCEE’, por meio eletrônico ‘e-mail’ retro mencionado, ocorrerá a partir da adesão e concordância por escrito do cliente situado no território paulista, sendo que a Consulente disponibilizará acesso ‘on line’ restrito ao cliente ao documento fiscal no ‘Website’ da empresa, via internet. A (...) irá fornecer a via impressa sempre que solicitada pelo cliente ou pela autoridade fiscal, sem qualquer ônus".

3. Esclarece que "o procedimento pretendido é assemelhado ao concedido pela SEFAZ/SP na prestação pré-paga de serviços de telefonia, o qual dispensa a impressão da 1ª via da Nota Fiscal, conforme estabelecido no artigo 3°, inciso 2°, da Portaria CAT 101, de 07/11/2005" (transcrito na consulta).

4. Informa que, "com a implantação do processo do envio da ‘NFCEE’ por meio eletrônico, ‘e-mail’, haverá agilidade na emissão das Notas Fiscais, encurtando o prazo entre o consumo da energia elétrica e o faturamento ao cliente, possibilitando a antecipação no prazo de transmissão, via internet, do arquivo digital, em nada sendo afetado o cumprimento do formato e prazo de cumprimento das obrigações previstas nos termos da Portaria CAT 79". Por isso, entende que poderá haver a "manutenção do prazo previsto para o envio do arquivo digital, conforme disposto no artigo 6° da Portaria CAT 79, de 10/09/2003" (transcrito na consulta).

5. Diante do exposto, indaga "se está correta a interpretação adotada (...) dado seu projeto em adotar o procedimento tão logo quanto possível, desde que formalmente autorizada pelos seus clientes, de envio da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por meio eletrônico ‘e-mail’, com a dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal, considerando-o documento fiscal legítimo e hábil a suportar as transações de distribuição de energia elétrica" e, ainda, "sobre a possibilidade de manutenção do prazo mensal para a transmissão do arquivo digital, nos termos da Portaria CAT 79/03, relativo aos documentos fiscais ‘NFCEE’ emitidos e enviados aos clientes por e-mail, dado que observarão a sequência numérica dos demais impressos".

6. Inicialmente, é importante observar que a Portaria CAT 101/2005, citada pela Consulente, "dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de telefonia". A dispensa da impressão da 1ª via da Nota Fiscal, de que trata o § 2º do artigo 3º desse ato normativo, é exclusiva para a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (desde que observados os requisitos estabelecidos pelo referido dispositivo) e não poderá ser aplicada à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

7. Note-se que não há em nossa legislação nenhuma previsão para a dispensa da 1ª via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Portanto, o procedimento pretendido pela Consulente não encontra respaldo na legislação vigente.

8. Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal e a impossibilidade de aplicação do §2º do artigo 3º da Portaria CAT 101/2005 ao caso em análise, para que a Consulente possa utilizar o procedimento pretendido é necessário solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.

8.1. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.