Resposta à Consulta nº 149 DE 12/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2010
ICMS – Crédito - Aquisição de mercadoria destinada à industrialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Na hipótese do remetente da mercadoria não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/00 na Nota Fiscal de Saída, o crédito não será admitido (Artigo 63, § 8º, item 1, “b”, do RICMS/00).
ICMS – Crédito - Aquisição de mercadoria destinada à industrialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Na hipótese do remetente da mercadoria não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/00 na Nota Fiscal de Saída, o crédito não será admitido (Artigo 63, § 8º, item 1, “b”, do RICMS/00).
1. A Consulente, fabricante de calçados de material sintético (por sua CNAE), informa que adquiriu mercadoria destinada à industrialização de fornecedor optante pelo Simples Nacional, que não informou o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do Regulamento do ICMS (RICMS/00) no campo "Informações Complementares", nem no corpo da Nota Fiscal que acobertou a operação.
2. Atendendo ao disposto na alínea "b" do item 1 do § 8º do artigo 63 do RICMS/00, expõe que "não se aproveitou do referido crédito", mas questiona qual seria o procedimento correto para realizar o crédito do imposto em questão.
3. Inicialmente, reproduzimos abaixo o artigo 63, inciso XI, e §§ 7º e 8º, do RICMS/00 (grifos nossos):
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
(...)
XI - do valor do imposto indicado no campo ‘Informações Complementares’ ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º;
(...)
§ 7º - Na hipótese do inciso XI:
1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;
2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
a) deverá estar informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.
§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de:
1 - o remetente:
a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;
c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;
2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;
3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência".
4. Observamos que o artigo 63, § 8º, item 1, alínea "b", do RICMS/00 (ao qual faz referência a Consulente) é bastante claro ao estabelecer que, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o adquirente "não terá direito ao crédito do imposto (...) na hipótese do remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria" (grifo nosso).
4.1. Desse modo, somente na hipótese em que o fornecedor realizar o lançamento do imposto (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional), indicando o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/00, poderá a Consulente creditar-se desse valor, desde que ausente as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.