Resposta à Consulta nº 149 DE 24/03/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 2006

ICMS – Isenção – Transporte de trabalhadores realizado sob fretamento contínuo em área formada por municípios adjacentes, mas sem urbanização contínua –– Inaplicabilidade.

CONSULTA Nº 149, DE 24 DE MARÇO DE 2006

ICMS – Isenção – Transporte de trabalhadores realizado sob fretamento contínuo em área formada por municípios adjacentes, mas sem urbanização contínua –– Inaplicabilidade.

1. A Consulente, transportadora rodoviária de passageiros, regular, intermunicipal, tem dúvida a respeito da aplicação ou não do benefício disciplinado no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção para transporte, em área metropolitana, dos passageiros que especifica.

2. Com base na Portaria CAT-78/2003, que modificou a Portaria CAT-28/2002,

a Consulente entende que "a isenção estabelecida pela Portaria CAT-78/2003, se aplica no transporte de trabalhadores sob regime de fretamento contínuo por ela realizado, tendo em vista que, embora não se trate de região metropolitana, estabelece o artigo 33 da Portaria CAT-28/02, modificado pela CAT-78/03, que:

1) o transporte por ela realizado é de fretamento contínuo;

2) embora não seja região metropolitana, os trabalhadores são de um mesmo mercado de trabalho (usina);

3) possui o contrato Certificado de Registro expedido pelo Departamento de Estrada de Rodagem; art. 33, inciso II § 2º, 2ª;

4) possui contrato de prestação de serviços de transporte de trabalhadores;

5) trata-se de região suburbana, que embora não formada por região com urbanização contínua, a ela se equipara em razão da necessidade de utilização dos trabalhadores de uma cidade em outra". (G.N.)

3. Convém ressaltar, preliminarmente, que a interpretação de norma que trate de hipóteses de isenção deve ser literal e restritiva, conforme preconiza o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN.

4. Assim, nos termos do artigo 33 da Portaria CAT 28/02, que regulamentou o benefício previsto no artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, a isenção prevista para o transporte de trabalhadores realizado sob fretamento contínuo, em área metropolitana, aplica-se a: i) qualquer região metropolitana legalmente instituída; ou ii) área metropolitana que não tenha sido instituída por lei, desde que, tal área, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituída por municípios adjacentes, com urbanização contínua e constituintes de um mesmo mercado de trabalho.

5. Dessa forma, mesmo considerando a possibilidade de se aplicar a isenção estabelecida para o "transporte de trabalhadores sob fretamento contínuo" a regiões metropolitanas ainda não legalmente instituídas, o serviço de transporte descrito na consulta não se reveste de características que permitam o seu enquadramento na isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000.

5.1. Embora a Consulente sustente que os diversos municípios compreendidos na execução do serviço de fretamento contínuo são parte de um mesmo mercado de trabalho (o que não cabe a esta Consultoria Tributária contestar), a região em que o serviço de transporte ocorre não constitui área de municípios adjacentes de urbanização contínua, como explicado pela própria Consulente ("trata-se de região suburbana, que embora não formada por região com urbanização contínua (...)"), estando, em princípio, em desconformidade com a exigência do item "b" do inciso I do artigo 33 da Portaria CAT 28/02.

DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tributária. De acordo.

ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe  3º ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária