Resposta à Consulta nº 149 DE 24/03/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 2006
ICMS – Isenção – Transporte de trabalhadores realizado sob fretamento contínuo em área formada por municípios adjacentes, mas sem urbanização contínua –– Inaplicabilidade.
CONSULTA Nº 149, DE 24 DE MARÇO DE 2006
ICMS – Isenção – Transporte de trabalhadores realizado sob fretamento contínuo em área formada por municípios adjacentes, mas sem urbanização contínua –– Inaplicabilidade.
1. A Consulente, transportadora rodoviária de passageiros, regular, intermunicipal, tem dúvida a respeito da aplicação ou não do benefício disciplinado no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção para transporte, em área metropolitana, dos passageiros que especifica.
2. Com base na Portaria CAT-78/2003, que modificou a Portaria CAT-28/2002,
a Consulente entende que "a isenção estabelecida pela Portaria CAT-78/2003, se aplica no transporte de trabalhadores sob regime de fretamento contínuo por ela realizado, tendo em vista que, embora não se trate de região metropolitana, estabelece o artigo 33 da Portaria CAT-28/02, modificado pela CAT-78/03, que:
1) o transporte por ela realizado é de fretamento contínuo;
2) embora não seja região metropolitana, os trabalhadores são de um mesmo mercado de trabalho (usina);
3) possui o contrato Certificado de Registro expedido pelo Departamento de Estrada de Rodagem; art. 33, inciso II § 2º, 2ª;
4) possui contrato de prestação de serviços de transporte de trabalhadores;
5) trata-se de região suburbana, que embora não formada por região com urbanização contínua, a ela se equipara em razão da necessidade de utilização dos trabalhadores de uma cidade em outra". (G.N.)
3. Convém ressaltar, preliminarmente, que a interpretação de norma que trate de hipóteses de isenção deve ser literal e restritiva, conforme preconiza o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN.
4. Assim, nos termos do artigo 33 da Portaria CAT 28/02, que regulamentou o benefício previsto no artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, a isenção prevista para o transporte de trabalhadores realizado sob fretamento contínuo, em área metropolitana, aplica-se a: i) qualquer região metropolitana legalmente instituída; ou ii) área metropolitana que não tenha sido instituída por lei, desde que, tal área, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituída por municípios adjacentes, com urbanização contínua e constituintes de um mesmo mercado de trabalho.
5. Dessa forma, mesmo considerando a possibilidade de se aplicar a isenção estabelecida para o "transporte de trabalhadores sob fretamento contínuo" a regiões metropolitanas ainda não legalmente instituídas, o serviço de transporte descrito na consulta não se reveste de características que permitam o seu enquadramento na isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000.
5.1. Embora a Consulente sustente que os diversos municípios compreendidos na execução do serviço de fretamento contínuo são parte de um mesmo mercado de trabalho (o que não cabe a esta Consultoria Tributária contestar), a região em que o serviço de transporte ocorre não constitui área de municípios adjacentes de urbanização contínua, como explicado pela própria Consulente ("trata-se de região suburbana, que embora não formada por região com urbanização contínua (...)"), estando, em princípio, em desconformidade com a exigência do item "b" do inciso I do artigo 33 da Portaria CAT 28/02.
DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tributária. De acordo.
ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe 3º ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária