Resposta à Consulta nº 14893 DE 31/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2017
ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial para prestadores de serviço de comunicação estabelecido pelo Anexo XVII do RICMS/2000 – Inscrição estadual única –Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O contribuinte que prestar serviço de comunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação- modelo 21- (exceto prestador de serviço de telecomunicação que deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – modelo 22) nos termos do regime especial estabelecido pelo artigo 2º, do Anexo XVII, do RICMS/2000 (Inscrição Estadual Única). II. Todos os arquivos previstos na Portaria CAT 79/2003 devem ser gerados com base no CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única (Portaria CAT 79/2003). III. A Inscrição Estadual Única não impede que os estabelecimentos do contribuinte (CNPJs diferentes) continuem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) normalmente.
ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial para prestadores de serviço de comunicação estabelecido pelo Anexo XVII do RICMS/2000 – Inscrição estadual única –Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. O contribuinte que prestar serviço de comunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação- modelo 21- (exceto prestador de serviço de telecomunicação que deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – modelo 22) nos termos do regime especial estabelecido pelo artigo 2º, do Anexo XVII, do RICMS/2000 (Inscrição Estadual Única).
II. Todos os arquivos previstos na Portaria CAT 79/2003 devem ser gerados com base no CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única (Portaria CAT 79/2003).
III. A Inscrição Estadual Única não impede que os estabelecimentos do contribuinte (CNPJs diferentes) continuem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) normalmente.
Relato
1.A Consulente, com atividade principal de “serviços de comunicação multimídia - SCM” (CNAE 61.10-8/03), relata que, nos termos do inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000, é obrigada ao Regime Especial de Inscrição Estadual Única, possuindo matriz e filial com CNPJs diferentes e inscrição estadual única.
2.Informa que a filial, cuja inscrição estadual foi baixada, realiza operações que necessitam da emissão de Notas Fiscais modelo 21, além de remessa em comodato e, por isso, questiona:
2.1 Se a empresa filial pode fazer emissão de Notas Fiscais Eletrônicas e Notas Fiscais modelo 21 com o seu CNPJ e com a Inscrição Estadual da matriz;
2.2 O que seria emissão de notas simultânea conforme o § 2º do Artigo 3º do anexo XVII;
2.3 Se está correta a forma como os fornecedores emitem as suas notas para a Filial com o CNPJ da Filial e I.E da Matriz;
2.4 Se, no caso da entrega do Arquivo do Convênio do ICMS 115/03 e guia estadual, é correto fazer a entrega colocando o CNPJ da filial e Inscrição Estadual da matriz.
Interpretação
3.De início, vale ressaltar que o regime especial aplicável às empresas de comunicação é previsto no Anexo XVII do RICMS/2000 e que a Portaria CAT 79/2003 uniformiza e disciplina no Estado de São Paulo a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de dados, dentre os quais a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Convênio ICMS 115/2003).
4.Referido Anexo estabelece que as empresas de comunicação que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão escolher e inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, baixando a inscrição dos demais e mantendo os CNPJs desses estabelecimentos. Também devem escriturar e recolher o imposto de forma centralizada (artigo 2º, incisos I e II). Por sua vez, o § 3º do artigo 4º do mesmo Anexo estabelece que deverão estar consignados na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST) o número da inscrição estadual única, nos termos do artigo 2º inciso I do mesmo Anexo, e o número de inscrição no CNPJ vinculado a esta inscrição única, ficando vedada a indicação do número de inscrição no CNPJ de qualquer outro estabelecimento da empresa.
5.Assim, quando a Consulente emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deve observar obrigatoriamente o disposto no artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000 (Regime Especial de Inscrição Estadual Única), além do disposto na Portaria CAT 79/2003 (emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados).
5.2 Dessa forma, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deve ser feita utilizando-se o CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a inscrição estadual única.
6.Por sua vez, vale lembrar o constante na página da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que orienta a utilização das inscrições estaduais e dos CNPJs na emissão de Notas Fiscais para contribuintes obrigados ao Regime Especial de Inscrição Única:
“Nota: Empresas que prestam serviço de comunicação ou telecomunicações são obrigadas ao Regime Especial de Inscrição Estadual Única, conforme inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS 2000.
O contribuinte deve escolher 1 dos estabelecimentos no estado de SP para ter a sua IE como IE Única. Assim, as IEs dos demais estabelecimentos no estado de SP são automaticamente baixadas, sem no entanto baixar os CNPJs desses estabelecimentos. Dessa forma, os CNPJs dos demais estabelecimentos no estado de SP também ficarão vinculados à IE Única.
Todas as NFSC (modelo 21) ou NFST (modelo 22) devem ser emitidas pelo CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a IE Única e, portanto, os arquivos da Portaria CAT 79/2003 serão gerados e transmitidos com base nesse CNPJ.
Para o transporte/remessa de equipamentos ou mercadorias, no sistema da NF-e (modelo 55) deve-se utilizar o CNPJ do estabelecimento onde ocorrerá a movimentação de equipamentos ou mercadorias, pois o sistema da NF-e já está preparado para o Regime Especial de IE Única e reconhecerá o vínculo entre o CNPJ do estabelecimento e a IE Única.”?(https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nf-comunicacao-energia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx).
7.Assim, os arquivos gerados e transmitidos nos termos da Portaria CAT 79/2003 devem adotar o CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única.
8.Verifica-se, ainda, que ao emitir Nota Fiscal modelo 55 com o CNPJ do estabelecimento em que ocorrer a operação, o sistema reconhecerá a sujeição ao Regime Especial de Inscrição Estadual Única, bem como a relação entre o CNPJ do estabelecimento que efetuou a operação e a IE única.
9.Por fim, em relação ao subitem 2.2, informamos que a questão refere-se à expressão utilizada em texto já revogado pelo Decreto 53.835/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.