Resposta à Consulta nº 14891/2017 DE 17/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2017
ICMS – Provedores de voz sobre protocolo internet – VoIP – Serviço de Comunicação – Documento Fiscal. I. O provimento de Voz sobre IP (VoIP) é modalidade de serviço de comunicação e, quando de sua prestação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.
ICMS – Provedores de voz sobre protocolo internet – VoIP – Serviço de Comunicação – Documento Fiscal.
I. O provimento de Voz sobre IP (VoIP) é modalidade de serviço de comunicação e, quando de sua prestação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “61.90-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações” e que tem, dentre as atividades secundárias “61.90-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP”, informa prestar serviço de provedores de voz sobre protocolo internet – VoIP para vários Estados, e tem dúvida se deve emitir Nota Fiscal de serviço de comunicação com modelo 21 ou Nota Fiscal de serviço de telecomunicação modelo 22.
Interpretação
2. O provimento de Voz sobre IP (VoIP) é modalidade de serviço de comunicação e, tratando-se de atividade onerosa, é fato gerador do ICMS nos termos do inciso III do artigo 1º do RICMS/2000.
3. Sendo modalidade de serviço de comunicação, deverá a Consulente emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, quando de sua prestação, conforme estabelecido no artigo 212-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.