Resposta à Consulta nº 14887/2017 DE 03/04/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017

ICMS – Brindes -- Mercadorias não sujeitas à incidência do imposto – Aquisição de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional - Obrigações acessórias– Nota Fiscal. I. Brinde refere-se à mercadoria, adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, que não se constitui em objeto normal da atividade do contribuinte (artigo 455 do RICMS/SP). II. A entrada de mercadorias não sujeitas à incidência do imposto para distribuição como brinde pelo adquirente de forma direta enseja: (i) registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Livro Registro de Entradas, sem direito ao crédito; (ii) no momento da entrada o adquirente deverá emitir Nota Fiscal nos termos do inciso II do artigo 456 do RICMS/SP e sem destaque do imposto; (iii) o documento fiscal emitido pelo adquirente no momento da entrada deve ser registrado no livro Registro de Saídas (inciso III do artigo 456 do RICMS/SP). III. Na entrega do brinde para o consumidor ou usuário final é dispensável a emissão de Nota Fiscal (§ 1º do artigo 456 do RICMS/SP).

ICMS – Brindes -- Mercadorias não sujeitas à incidência do imposto – Aquisição de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional - Obrigações acessórias– Nota Fiscal.

I. Brinde refere-se à mercadoria, adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, que não se constitui em objeto normal da atividade do contribuinte (artigo 455 do RICMS/SP).

II. A entrada de mercadorias não sujeitas à incidência do imposto para distribuição como brinde pelo adquirente de forma direta enseja: (i) registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Livro Registro de Entradas, sem direito ao crédito; (ii) no momento da entrada o adquirente deverá emitir Nota Fiscal nos termos do inciso II do artigo 456 do RICMS/SP e sem destaque do imposto; (iii) o documento fiscal emitido pelo adquirente no momento da entrada deve ser registrado no livro Registro de Saídas (inciso III do artigo 456 do RICMS/SP).

III. Na entrega do brinde para o consumidor ou usuário final é dispensável a emissão de Nota Fiscal (§ 1º do artigo 456 do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), o “comércio atacadista de tintas, vernizes e similares” (CNAE 46.79-6/01), expõe que adquire e também recebe graciosamente brindes (que entende ser mercadoria que não constitui objeto normal da atividade do seu negócio) de fornecedor optante pelo Simples Nacional, com a finalidade de distribuição gratuita.

2. Relata que por ocasião da aquisição dos brindes, o referido fornecedor emite Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CSOSN 102 (“tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito”).

3. Por sua vez, a Consulente registra a entrada com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”) e CST 41 (“não tributada”).

4. Posteriormente, na saída dos brindes, a Consulente informa que emite a Nota Fiscal conforme o disposto no artigo 456 do RICMS/SP, empregando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e o CST 41 (“não tributada”), sem destacar o imposto, na medida em que considera que não houve crédito na entrada.

5. Diante desse quadro, expõe que gostaria de saber se o procedimento que adotou está correto ou se há incidência do ICMS pela alíquota de 18% na saída dos brindes.

Interpretação

6.Inicialmente, observamos que para efeitos desta resposta partiremos das premissas que: (i) as mercadorias adquiridas não estão sujeitas à incidência do imposto estadual; (ii) os brindes são adquiridos para distribuição direta a consumidor ou usuário final; e (iii) o fornecedor da Consulente situa-se no Estado de São Paulo.  

7.Prosseguindo, salientamos que, nos termos do artigo 455 do RICMS/SP, “considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.”.

7.1 Desse conceito depreende-se que a mercadoria caracterizada como brinde: (i) não constitui objeto normal da atividade do contribuinte; (ii) tem a finalidade de distribuição para consumidor ou usuário final; e (iii) a distribuição deve ser sem ônus para o destinatário.

8.Nesse sentido, na entrada dos brindes, recebidos graciosamente ou não, no estabelecimento da Consulente, conforme definido no citado artigo 455, devem ser observadas as disposições dos incisos I a III do artigo 456 do RICMS/SP, salientando os seguintes pontos:

(i) a Consulente deve registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Livro Registro de Entradas e, por se tratar de mercadoria não sujeita à incidência do ICMS, conforme premissa do item 6, referida entrada não dá direito ao crédito do imposto;

(ii) no momento da entrada dos brindes, deve ser emitida pela Consulente Nota Fiscal, sem destaque do imposto, uma vez que, conforme premissa adotada no item 6, a mercadoria não está sujeita à incidência do ICMS (inciso II do artigo 456 do RICMS/SP); e

(iii) o documento fiscal mencionado no item (ii) deve ser registrado no livro Registro de Saídas (inciso III do artigo 456 do RICMS/SP).

9.Por ocasião da entrega dos brindes ao consumidor ou usuário final, cabe observar que é dispensável a emissão da Nota Fiscal (§ 1º do artigo 456 do RICMS/SP).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.