Resposta à Consulta nº 14883/2017 DE 04/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017
IPVA – Registro e licenciamento de veículo usado – Exigência de prova de pagamento do imposto. I. Para alteração no registro do veículo, a comprovação de pagamento do imposto é necessária, sendo que o proprietário de veículo deverá recolher o IPVA integralmente, ou sua primeira parcela, antes de providenciar o referido registro (artigo 25 da Lei 13.293/2008).
IPVA – Registro e licenciamento de veículo usado – Exigência de prova de pagamento do imposto.
I. Para alteração no registro do veículo, a comprovação de pagamento do imposto é necessária, sendo que o proprietário de veículo deverá recolher o IPVA integralmente, ou sua primeira parcela, antes de providenciar o referido registro (artigo 25 da Lei 13.293/2008).
Relato
1.A Consulente, funcionária da Unidade de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), declara que possui dúvida acerca do recolhimento do IPVA no registro de veículos usados.
2.Alega que, em seu entendimento, de acordo com o artigo 25 da Lei 13.293/2008, “o cidadão está obrigado a recolher ao menos a 1ª parcela do IPVA para efetivar registro ou alteração de veículo, desde que a mesma esteja vencida”.
3.No entanto, tendo em vista que o contribuinte pode recolher o IPVA em três parcelas ou em cota única sem desconto em Fevereiro, indaga se, para efetivar o registro ou alteração do veículo, deve cobrar a primeira parcela vencida ou se deve aguardar o vencimento integral do IPVA em Fevereiro para cobrança.
Interpretação
4.Preliminarmente, o artigo 25 da Lei 13.293/2008 dispõe:
“Artigo 25 - Nenhum veículo será registrado ou licenciado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune, isento ou de que está dispensado o seu pagamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro do veículo”.
5.Observa-se que o artigo 25 da Lei do IPVA não condiciona o registro do veículo ao pagamento integral do imposto e, portanto, considerando-se que o mesmo ato normativo, em seu artigo 22, faculta a quitação parcelada do imposto relativo ao veículo novo, conclui-se que a liquidação da primeira parcela do IPVA configura prova de pagamento do imposto para fins de registro do veículo junto ao DETRAN.
6.Portanto, para registro do veículo, a comprovação de pagamento do imposto é necessária, sendo que o proprietário de veículo usado deverá recolher o IPVA integralmente, ou sua primeira parcela, antes de providenciar o referido registro, mesmo que não tenha vencido o prazo para pagamento da parcela ou do imposto integral.
7.Dessa forma, quanto ao veículo usado, se já estiver decorrido o prazo para recolhimento da primeira parcela do IPVA, mas não vencido o prazo de vencimento para o pagamento integral do imposto sem desconto, deve-se exigir, para efetivar alterações no registro do veículo, o comprovante de pagamento da primeira parcela do imposto caso o proprietário o tenha realizado, ou do recolhimento antecipado integral do imposto caso não tenha recolhido a primeira parcela.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.