Resposta à Consulta nº 14871 DE 31/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mar 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças – CEST. I. Cabe ao remetente (emitente da Nota Fiscal) verificar junto ao fisco de seu Estado sobre eventual obrigatoriedade na utilização do referido CEST. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações interestaduais destinadas a São Paulo com câmara de freio pneumática, utilizada em eixo de reboque e semirreboque e classificada no código 8716.90.90 da NCM, não devendo, nos termos da legislação paulista, sem indicado qualquer CEST no documento fiscal correspondente. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações interestaduais destinadas a São Paulo com filtro secador de ar do sistema de freio de caminhões e classificado no código 8421.39.90 da NCM, não devendo, nos termos da legislação paulista, sem indicado qualquer CEST no documento fiscal correspondente.
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças – CEST.
I. Cabe ao remetente (emitente da Nota Fiscal) verificar junto ao fisco de seu Estado sobre eventual obrigatoriedade na utilização do referido CEST.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações interestaduais destinadas a São Paulo com câmara de freio pneumática, utilizada em eixo de reboque e semirreboque e classificada no código 8716.90.90 da NCM, não devendo, nos termos da legislação paulista, sem indicado qualquer CEST no documento fiscal correspondente.
III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações interestaduais destinadas a São Paulo com filtro secador de ar do sistema de freio de caminhões e classificado no código 8421.39.90 da NCM, não devendo, nos termos da legislação paulista, sem indicado qualquer CEST no documento fiscal correspondente.
Relato
1. A Consulente, sediada no Estado de Santa Catarina com inscrição em São Paulo, que exerce a atividade principal de fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios (CNAE 28.14-3/01), relata que sua dúvida consiste na aplicação do regime da substituição tributária nas operações com autopeças destinadas ao Estado de São Paulo, em face do Convênio ICMS-92/2015 e do Protocolo ICMS-41/2008.
2. Informa que as mercadorias objeto da presente consulta são: (i) “câmara de freio e estacionamento e serviço”, cuja descrição técnica é “câmara de freio pneumática, montada em chapa de aço, utilizada em eixo de reboque e semirreboque”, classificada no código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e (ii) “filtro secador de ar”, cuja descrição técnica é “filtro de ar, para reter partículas sólidas e líquidas na rede de ar do sistema de freio, utilizado em caminhões”, classificado no código 8421.39.90 da NCM.
3. Indica que esses códigos estão arrolados, respectivamente, nos itens 75 (“engates para reboques e semirreboques”) e 93 (“filtros de pólen do ar-condicionado”) do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mas que, em seu entendimento, as descrições apresentadas nos referidos itens não contemplam as mercadorias em tela.
4. Observa que o Convênio ICMS-92/2015 (mediante alteração promovida pelo Convênio ICMS-53/2016) prevê em seu Anexo II - Autopeças o item 999.0, com a descrição “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo” e com o CEST 01.999.00. Isso, em seu entendimento, leva à conclusão de que o Convênio ICMS-92/2015 abrange todos os produtos destinados ao uso automotivo, levando à aplicação do regime da substituição tributária por meio da inclusão de todos os produtos que não possuam um item específico atribuído, de modo residual, nesse item 999.0.
5. Diante do exposto, questiona se:
5.1. as operações destinadas ao Estado de São Paulo com as mercadorias indicadas no item 3 desta resposta, com uso no setor automotivo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por estarem compreendidas no item 999.0 do Anexo II do Convênio ICMS-92/2015;
5.2. deve ser indicado o CEST 01.999.00 no documento fiscal correspondente, independente da aplicação do regime da substituição tributária.
Interpretação
6. Inicialmente, é importante observar que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015 (e posteriores alterações). A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
7. Para que determinada operação esteja sujeita ao regime da substituição tributária, portanto, é preciso determinação expressa da legislação do Estado de destino da mercadoria, com base nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015. Todavia, a Consulente é emitente de Nota Fiscal no Estado de Santa Catarina, e, por se tratar de operação interestadual originada em outra Unidade da Federação, sugerimos que a Consulente verifique junto ao fisco de seu Estado sobre eventual obrigatoriedade na utilização do referido CEST para este caso concreto.
7.1. Lembramos, também, que por força do disposto no Convênio ICMS-90/2016, a obrigatoriedade da indicação do CEST nos documentos fiscais terá efeito apenas a partir de 1º de julho de 2017.
8. A resposta quanto à aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela, contudo, requer uma melhor análise das mercadorias comercializadas pela Consulente à luz da legislação paulista, e não apenas com base no item 999.0 do Anexo II do Convênio ICMS-92/2015. Cumpre-nos ressaltar, de plano, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
9. Analisemos, primeiramente, a mercadoria “câmara de freio e estacionamento e serviço”, classificada no código 8716.90.90 da NCM. Muito embora seu código na NCM esteja, de fato, indicado no item 75 d0 § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, sua descrição não corresponde a “engates para reboques e semirreboques”. Este órgão consultivo, inclusive, já manifestou entendimento no sentido de que produtos que representem peças e acessórios de sistemas de freios para reboque e para semirreboque não correspondem à aludida descrição (ex: RC 5849/2015), motivo pelo qual às suas operações em território paulista não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.
9.1. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com estas mercadorias, portanto, não estão sujeitas à substituição tributária nem deverá ser indicado qualquer CEST no respectivo documento fiscal, uma vez que tais mercadorias não se encontram arroladas, no entendimento deste órgão consultivo, em qualquer dos itens do Anexo II do Convênio ICMS-92/2015.
10. O mesmo entendimento deve ser aplicado à mercadoria “filtro secador de ar” utilizado no sistema de freios de caminhões, classificada no código 8421.39.90 da NCM. Tendo e vista que o item 93 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 faz referência expressa a filtros do ar-condicionado, a mercadoria comercializada pela Consulente não preenche os requisitos da Decisão Normativa CAT-12/2009, não sujeitando suas vendas destinadas a território paulista ao regime da substituição tributária, nem exigindo a indicação de qualquer CEST no correspondente documento fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.