Resposta à Consulta nº 14869 DE 28/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2018
ICMS – Obrigações acessórias - Operações com Entulho – Nota Fiscal. I. O contribuinte que recebe graciosamente entulho de materiais de construção civil não deve emitir Nota Fiscal na entrada de tais materiais em seu estabelecimento, por não se caracterizarem como mercadorias, uma vez que destituídos de valor econômico para seus proprietários. II. A venda desse material como sucata ou, eventualmente, como outro produto , está sujeita às regras gerais do ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/SP c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias - Operações com Entulho – Nota Fiscal.
I. O contribuinte que recebe graciosamente entulho de materiais de construção civil não deve emitir Nota Fiscal na entrada de tais materiais em seu estabelecimento, por não se caracterizarem como mercadorias, uma vez que destituídos de valor econômico para seus proprietários.
II. A venda desse material como sucata ou, eventualmente, como outro produto , está sujeita às regras gerais do ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/SP c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime de apuração do Simples Nacional, que por sua CNAE principal (38.39-4/99) realiza a recuperação de materiais, informa que irá receber caçambas de entulhos originados de construções civis entregue no endereço da empresa por locadores e transportadores de caçambas, com a finalidade de reciclagem e disposição em aterro devidamente licenciado junto à CETESB.
2. Em seguida, esclarece que os locadores ou transportadores de caçambas em sua maioria não se constituem em empresas e não são os proprietários do entulho.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. Qual deve ser o procedimento fiscal a ser observado, em relação às obrigações principais e acessórias, na entrada do entulho que será industrializado ou revendido como sucata?
3.2. No caso de impossibilidade de identificar o caçambeiro que está efetuando a entrega como emitir a Nota Fiscal de entrada? Qual o CFOP que deve ser utilizado na emissão dessa Nota Fiscal?
3.3. O NCM do entulho deve ser o mesmo do produto resultante da reciclagem?
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que para efeitos desta resposta partiremos da premissa que os entulhos entregues no estabelecimento da Consulente foram cedidos de forma graciosa por seus proprietários (empresas que realizam o descarte), tratando-se de materiais já utilizados em obras de construção civil e que não possuem mais utilidade. Sendo assim, por não possuírem valor econômico para seus proprietários, não se caracterizam como mercadorias, de modo que sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.
5. Desta forma, uma vez que, nos termos do artigo 204 do RICMS/SP é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS), a Consulente ao receber tais materiais em seu estabelecimento, para industrialização e futura comercialização ou revenda como sucata, não deverá emitir a Nota Fiscal de entrada.
6. Por outro lado, a venda desse material como sucata ou, eventualmente, como outro produto , está sujeita às regras gerais do ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/SP c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008. Ressalve-se, ainda, que, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável, se couber, o diferimento do lançamento do imposto nas situações e para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/SP.
7. Por fim, diante do exposto, restam prejudicadas as indagações transcritas nos subitens 3.2 e 3.3, considerando-se respondidas as dúvidas da Consulente. Todavia ressaltamos que se a premissa de que o entulho é cedido gratuitamente não for verdadeira, a Consulente poderá ingressar com nova consulta relatando todos os pontos relevantes da operação para exame de nova resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.