Resposta à Consulta nº 14866/2017 DE 19/04/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota – Aquisição de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I – Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota – Aquisição de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

I – Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (46.89-3/99), informa comercializar principalmente produtos classificados sob o código 8452.29.29 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Expõe pretender constituir novo estabelecimento neste Estado de São Paulo, optante pelo Simples Nacional, que atuará no comércio de máquinas e equipamentos para uso industrial.

2.Após transcrever a cláusula primeira do Convênio ICMS-52/1991 e o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, afirma que a carga tributária nas operações internas e interestaduais com máquinas e equipamentos industriais é de 8,80%.

3.Tendo em vista tratar-se de optante pelo Simples Nacional, expõe seu entendimento no sentido de que não será devido o diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias de fornecedor de outro Estado, segundo disposto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, pois a carga tributária incidente na operação interestadual é de 8,80%, percentual idêntico à carga incidente na operação interna. Indaga se está correto tal entendimento.

Interpretação

4.Inicialmente, como não há descrição do produto objeto de questionamento, partimos da premissa de que se enquadra como a mercadoria descrita no subitem 41.8 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991: “outras máquinas de costurar tecidos”, classificadas sob o código 8452.29.29. Caso tal premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta, informando, de forma clara e exata, a situação fática, em especial a descrição do produto e em que item do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 está enquadrado.

5.Isso posto, esclarecemos que as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas relacionados nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991 são contempladas com a redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1% e 5,6%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma, cuja cláusula quinta dispõe:

“Cláusula quinta – Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.”

Dessa forma, respondendo objetivamente à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que o diferencial de alíquotas é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo reduzida, contudo, caso o produto esteja de fato enquadrado no subitem 41.8 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.