Resposta à Consulta nº 14864/2017 DE 05/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017
ICMS – Inaplicabilidade de isenção – Radiofármaco fludesoxiglicose, NCM 3006.30.29, utilizado no diagnóstico por imagem para exames oncológicos, cardiológicos e neurológicos. I – Não são isentas as saídas internas de radiofármaco fludesoxiglicose por não estar contemplado no Anexo Único do Convênio ICMS-162/1994.
ICMS – Inaplicabilidade de isenção – Radiofármaco fludesoxiglicose, NCM 3006.30.29, utilizado no diagnóstico por imagem para exames oncológicos, cardiológicos e neurológicos.
I – Não são isentas as saídas internas de radiofármaco fludesoxiglicose por não estar contemplado no Anexo Único do Convênio ICMS-162/1994.
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de produtos farmoquímicos” (21.10-6/00), informa produzir o produto denominado “radiofármaco fludesoxiglicose (18 F)”, classificado sob o código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizado no diagnóstico por imagem para exames oncológicos, cardiológicos e neurológicos.
2.Após discorrer sobre a sistemática de apuração do ICMS e do instituto do crédito outorgado em abstrato, passa a transcrever legislação de outros Estados (Rio de Janeiro, Ceará e Rio Grande do Sul), onde alega haver benefícios fiscais de diversos tipos, inclusive a isenção, com fundamento no Convênio ICMS – 162/1994.
3.Alega que sofre concorrência desleal, pois seus concorrentes usufruem os citados benefícios fiscais e os demais fabricantes localizados neste Estado de São Paulo também fazem jus à isenção por serem órgãos públicos.
4.Expõe seu entendimento de que “os produtos enquadrados na posição 3006.30.29 da NCM descrito como produtos farmacêuticos – preparações e artigos farmacêuticos, poderá se beneficiar de redução de alíquota do ICMS bem como o crédito presumido em questão, devido os argumentos aqui já mencionados”.
Interpretação
5.Não há previsão de crédito presumido para operações com o produto descrito como “radiofármaco fludesoxiglicose” e seu respectivo código NCM 3006.30.29.
6.Além disso, o citado Convênio ICMS – 162/1994 foi implementado na legislação paulista por meio do Decreto nº 57.998/2012, que acrescentou o artigo 154 ao Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. Segundo prevê o artigo em referência:
“ANEXO I - ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94). (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.998, de 24-04-2012; DOE 25-04-2012)
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 1º-A - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS-32/14). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.569, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; produzindo efeitos a partir de 01-06-2014)
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994.”
7.Portanto, somente fazem jus à isenção os medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS – 162/1994, que não inclui o produto fabricado pela Consulente.
8.É importante consignar que a análise técnica de inclusão de determinada mercadoria em Convênio prevendo isenção, incentivo ou benefício fiscal de ICMS é de atribuição exclusiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, com parecer opinativo, na hipótese tratada nesta consulta, do Ministério da Saúde.
9.Portanto, é perante esses órgãos que a Consulente deve pleitear a inclusão do “radiofármaco fludesoxiglicose”, classificado no código NCM 3006.30.29, na relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS – 162/1994
10.Sendo assim, por falta de previsão normativa, não são isentas as saídas internas “radiofármaco fludesoxiglicose”, NCM 3006.30.29, utilizado no diagnóstico por imagem para exames oncológicos, cardiológicos e neurológicos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.