Resposta à Consulta nº 14863 DE 28/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2017

ICMS – Crédito – Aquisição de gado bovino em pé de outro Estado – Escrituração. I. A escrituração do crédito referente à entrada de gado bovino ou suíno em pé deverá ser efetuada no período em que ocorreu a entrada real ou simbólica da mercadoria no estabelecimento, conforme a regra geral exposta no artigo 64 do RICMS/2000.

ICMS – Crédito – Aquisição de gado bovino em pé de outro Estado – Escrituração.

I. A escrituração do crédito referente à entrada de gado bovino ou suíno em pé deverá ser efetuada no período em que ocorreu a entrada real ou simbólica da mercadoria no estabelecimento, conforme a regra geral exposta no artigo 64 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.99-6/04 - Fabricação de gelo comum”, e que tem, dentre as atividades secundárias, “46.34-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados”, informa que “pretende realizar compras de gado em pé e remeter para abate em frigorífico localizado no Estado de São Paulo."

2. Cita o Decreto nº 62.401, de 29 de dezembro de 2016, que incluiu o artigo 40 ao Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se “na aquisição de gado bovino em pé de outra unidade da federação por estabelecimento atacadista com finalidade de remessa para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Estado de São Paulo (...) terá direito ao crédito do ICMS que foi pago em outra unidade da federação” e, em caso positivo, se “será creditado na escrituração do livro de entrada no momento de sua aquisição”.

Interpretação

3. O artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, citado pela Consulente, tem a seguinte redação:

“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.”

4. Observa-se que, de acordo com o § 2º do referido artigo, o crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de estabelecimento abatedor e de estabelecimento industrial frigorífico, deverá ser lançamento no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

5. Vale ressaltar que esse crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto, dentre outros, aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé (§ 4º).

6. Quanto à escrituração do crédito referente à entrada (em operação interna ou interestadual) de gado bovino ou suíno em pé, informamos que deverá ser efetuada no período em que ocorreu a entrada real ou simbólica da mercadoria no estabelecimento, conforme a regra geral exposta no artigo 64, inciso I, c/c artigo 61, ambos do RICMS/2000.

7. Ainda sobre esse crédito, informamos que o Comunicado CAT 74/1994 esclarece que, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido cobrado com base em pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (sobre a pauta paulista, recomenda-se a leitura do artigo 46 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 153/2015).

8. Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, a pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.

9. Dessa forma, quanto ao crédito em si, reitera-se que, em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação; entretanto, como disposto no Comunicado CAT 74/1994, quando o imposto incidente sobre essas operações interestaduais tenha sido cobrado por pauta fiscal do outro Estado, ao contribuinte paulista é apenas admitido, como base do crédito do ICMS, valor até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista.

10. Sendo assim, e tendo em vista que a pauta fiscal paulista é mera presunção relativa, caso o contribuinte comprove, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, por meio de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado foi, de fato, superior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado normalmente sobre o valor da operação. Caso contrário, isso é, na impossibilidade de comprovação, utiliza-se o valor pago até o limite do montante fixado na pauta paulista.

11. No entanto, caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente, conforme disposto no artigo 61, §§ 5º e 6º, do RICMS/2000:

"Artigo 61 – Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

(...)

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados."

12. É de se notar que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do “imposto anteriormente cobrado”, estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que “se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito”.

13. Assim, caso o ICMS da operação de venda do gado em pé à Consulente tenha sido cobrado em quantia inferior à destacada no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, a Consulente só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.

14. Por sua vez, nas ocasiões em que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado seja igual ou inferior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado integralmente sobre o valor da operação (isso é: prevalece o valor efetivamente pago independentemente da presunção relativa da pauta fiscal).

15. Melhor explicando, uma vez comprovado o valor real da operação (por contrato, comprovante de pagamento, Nota Fiscal do produtor, eventual Nota Fiscal Complementar deste, dentre outros documentos comprobatórios), então:

(a) se o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor) for maior que o valor da operação, a Consulente não poderá apropriar-se do excesso (diferença entre o valor da pauta de origem e o valor da operação);

(b) se o valor da operação for maior que o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor), a Consulente poderá se valer do crédito referente ao valor da operação, desde que o outro Estado tenha efetivamente cobrado o imposto sobre o valor da operação (com as devidas comprovações, reitera-se).

16. Entretanto, caso o contribuinte paulista não consiga efetuar a prova do valor real da operação, então, o valor do crédito será tomado com base no valor da pauta fiscal paulista até o limite do valor efetivamente cobrado pelo Estado de origem.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.