Resposta à Consulta nº 14860/2017 DE 15/02/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 fev 2017
ICMS – Atividade concomitante de comercialização com depósito de mercadoria de terceiros – Armazenagem de amônia própria (produzida ou importada) e a de terceiros. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS. II. Na hipótese de armazenagem tanto de amônia própria (produzida e importada) quanto de terceiros, diante da dificuldade de separar fisicamente ambas as mercadorias, e tendo em vista que a natureza do produto é exatamente a mesma, o contribuinte deverá mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence, inclusive sendo possível distinguir a parte importada e a produzida, e aquela de propriedade de terceiros. III. Além disso, deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades. Desse modo, a Consulente deverá ser capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa, qual o estoque próprio, e o estoque de terceiros.
ICMS – Atividade concomitante de comercialização com depósito de mercadoria de terceiros – Armazenagem de amônia própria (produzida ou importada) e a de terceiros.
I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.
II. Na hipótese de armazenagem tanto de amônia própria (produzida e importada) quanto de terceiros, diante da dificuldade de separar fisicamente ambas as mercadorias, e tendo em vista que a natureza do produto é exatamente a mesma, o contribuinte deverá mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence, inclusive sendo possível distinguir a parte importada e a produzida, e aquela de propriedade de terceiros.
III. Além disso, deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades. Desse modo, a Consulente deverá ser capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa, qual o estoque próprio, e o estoque de terceiros.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade é de fabricação de intermediários para fertilizantes (CNAE 20.12-6/00), por meio de sua matriz, declara que realiza industrialização e comercialização, em operação interna e interestadual, de insumos para fertilizantes destinados ao setor agropecuário.
2.Informa que não só importa como produz parte das matérias-primas e produtos intermediários empregados em seu processo produtivo. No que se refere à amônia (NCM/SH 2814.10.00), tanto a produzida quanto a importada são armazenadas em um único tanque localizado no estabelecimento da Consulente.
3.Menciona que, em decorrência de processo de reorganização societária, com vistas a concretizar acordo firmado para a venda de ativos, a Consulente pretende utilizar o tanque de amônia para armazenar sua amônia (produzida ou importada) e a amônia importada por terceiros.
4.Acrescenta que, no Porto de Santos, a amônia importada é descarregada em um tanque dentro do recinto alfandegado. E, após todas as regularizações do processo de importação, a amônia é bombeada via duto (“amonioduto”) para a unidade da Consulente onde fica armazenada para posteriormente ser carregada em caminhões.
5.Por fim, indaga:
5.1.Se uma empresa e/ou estabelecimento não constituído como armazém-geral pode armazenar mercadorias de terceiros.
5.2.Se produtos de terceiros podem ser armazenados em conjunto com os produtos idênticos pertencentes à própria empresa armazenadora, desde que seja possível comprovar a quantidade pertencente a cada empresa através de controles.
Interpretação
6.Inicialmente, cabe esclarecer que, no entendimento desta Consultoria Tributária, para que seja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, é necessário que o estabelecimento depositário:
6.1.Esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; ou
6.2.Tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.
7.Do exposto, na hipótese de a Consulente não se enquadrar nos mencionados requisitos, não poderá se beneficiar da não incidência prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000.
7.1.Este entendimento não impede que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de outro contribuinte, porém as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, deverão se sujeitar às regras gerais do ICMS, observado os termos da legislação vigente.
7.2.Nas remessas em retorno ao estabelecimento remetente, ou nas saídas para terceiro, acresce notar que os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I, do RICMS/2000 e §1º do mesmo artigo) na operação de saída dessas mercadorias do estabelecimento depositário.
8.Dessa forma, não há impedimento, na legislação do ICMS, para o exercício da atividade de depósito de mercadorias de terceiros no estabelecimento da Consulente. Porém, para o exercício, no mesmo local, das atividades de industrialização e comércio de produtos juntamente com o depósito de mercadorias de terceiros, a princípio, seria necessário que se pudesse distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para depósito daquelas que serão objeto de comercialização da Consulente.
8.1.Por outro lado, considerando a situação específica em que a Consulente pretende armazenar tanto a amônia própria (produzida ou importada) como a amônia importada por terceiros, diante da dificuldade de separar fisicamente ambas as mercadorias, e tendo em vista que a natureza do produto é exatamente a mesma, a Consulente deverá mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence, inclusive sendo possível distinguir a parte importada e a produzida, e aquela de propriedade de terceiros.
8.2.Além disso, deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades. Desse modo, a Consulente deverá ser capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa, qual o estoque próprio, e o estoque de terceiros.
9.Cumpre salientar que as observações mencionadas nos subitens 8.1 e 8.2 precedentes também são válidas na hipótese em que o estabelecimento da Consulente tenha sido instituído nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001 (armazenagem de produtos agropecuários) e possa se beneficiar da não incidência prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.