Resposta à Consulta nº 14854/2017 DE 22/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017

ICMS – Beneficiamento, com emprego de mercadorias, de bens pertencentes ao ativo imobilizado de terceiros, realizado por contribuinte do ICMS. I. O beneficiamento de bens do ativo imobilizado de terceiros configura-se como prestação de serviços enquadrados no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e, portanto, sujeita ao ISS. II. É vedado o crédito relativo às mercadorias empregadas na prestação do serviço. III. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa às saídas das mercadorias a serem empregadas na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISS.

ICMS – Beneficiamento, com emprego de mercadorias, de bens pertencentes ao ativo imobilizado de terceiros, realizado por contribuinte do ICMS.

I. O beneficiamento de bens do ativo imobilizado de terceiros configura-se como prestação de serviços enquadrados no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e, portanto, sujeita ao ISS.

II. É vedado o crédito relativo às mercadorias empregadas na prestação do serviço.

III. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa às saídas das mercadorias a serem empregadas na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISS.

Relato

1. A Consulente que, dentre suas atividades, exerce as de “instalação de máquinas e equipamentos industriais” (CNAE 33.21-0/00) e “serviços de engenharia” (CNAE 71.12-0/00), informa que promove a adequação de máquinas ou equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado de terceiros (empresas contratantes) às exigências previstas na Norma Regulamentadora NR-12, aprovada por Portaria do Ministério do Trabalho. Informa ainda que esse trabalho consiste na elaboração de um projeto de engenharia desenvolvido de forma personalizada para cada empresa contratante.

2. Em seguida, lista alguns exemplos de materiais, importados ou de produção própria, que são utilizados na implementação do projeto desenvolvido, mencionando que colaboradores com qualificação profissional adequada aos serviços executam os trabalhos no estabelecimento da empresa contratante.

3.  Expõe seu entendimento de que ao promover a adequação de referidos bens de terceiros às exigências previstas em normas de segurança, não estaria realizando conserto ou manutenção, hipóteses que ensejariam a incidência do ICMS sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na prestação destes serviços, conforme previsto no item 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, segundo determina o §2º do artigo 1º deste mesmo dispositivo. Assim, alega que estaria realizando a atividade de beneficiamento, modalidade de prestação de serviços sujeita à incidência do ISS, com base no item 14.05 da mesma lista anexa à Lei Complementar.

4. Além disso, cita a Resposta à Consulta nº 932/2012, que versa sobre esse assunto, como forma de embasamento de seu entendimento, alegando que, “de acordo com a referida resposta à consulta, para a caracterização da atividade como beneficiamento, é importante que do procedimento adotado não resulte produto novo, o que ocorre no cenário ora tratado, já que as modificações promovidas nas máquinas e equipamentos oferecerão segurança ao seu operador não lhes alterando a essência”.

5. Por fim, questiona:

5.1. se está correto seu entendimento quanto ao enquadramento do serviço prestado como beneficiamento, atividade prevista no item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

5.2. em caso de resposta positiva, se as parte e peças empregadas nos trabalhos executados não estão sujeitas à incidência do ICMS.

5.3. como deve proceder na emissão de Notas Fiscais para acobertar o envio dos materiais necessários à prestação dos serviços até o estabelecimento do contratante, qual seria a natureza da operação e quais informações adicionais devem constar do documento fiscal.

Interpretação

6. Incialmente, observamos que, considerando as informações fornecidas pela Consulente, esta resposta partirá do pressuposto de que as máquinas ou equipamentos referidos na consulta estão contabilmente escriturados como ativo imobilizado dos clientes da Consulente, entendido como tal nos termos da definição constante do item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 27, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis:

“Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período.

Corresponde aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.”

7. Posta essa premissa, cabe esclarecer que para a caracterização de uma atividade como sendo de prestação de serviços, sujeita ao ISS, é necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que as prestações sejam realizadas diretamente a usuário final; (ii) que o serviço não seja aplicado em mercadoria posteriormente destinada a industrialização ou comercialização e (iii) que a atividade esteja enquadrada em um dos conceitos constantes dos itens da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

8. No caso em tela, os serviços são prestados em bem do ativo imobilizado de cliente da Consulente, disso decorrendo que (i) o serviço não é aplicado em mercadoria e (ii) a contratante do serviço é usuária final do bem sobre o qual se aplicarão os serviços. Adicionalmente há o pressuposto de que (iii) os serviços prestados não se tratam de "conserto, restauração ou manutenção de máquinas e equipamentos" (abrangidos pelo subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003). Dessa forma, os serviços prestados pela Consulente se enquadram, consoante ao entendimento exposto na consulta, no item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, de seguinte teor (questionamento do subitem 5.1):

“14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”. (grifo nosso)

8.1. Entende-se por beneficiamento, conforme disposto na alínea “b” do artigo 4º do RICMS/2000 (bem como no inciso II do artigo 4º do Regulamento do IPI), a modalidade de industrialização a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.

9. Portanto, encontram-se presentes os requisitos para a incidência, à atividade em questão, do ISS, não havendo que se falar em incidência do ICMS sobre tais serviços. Em decorrência disso, também não incidirá o imposto estadual sobre as partes e peças aplicadas, por não haver previsão expressa no dispositivo supracitado (item 14.05) – questionamento do subitem 5.2. Por sua vez, caso a Consulente também realize para estes mesmos clientes a atividade de "conserto, restauração ou manutenção de máquinas e equipamentos" (abrangidos pelo subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003) deverá em relação a estes serviços tributar pelo ICMS as partes e peças empregadas:

“14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)” (grifos nossos)

10. Adicionalmente, a presente resposta parte do pressuposto de que as referidas peças e partes foram tributadas pelo ICMS quando da aquisição das mesmas pela Consulente (prestador de serviço) e ressalta-se que a Consulente não poderá se creditar do imposto referente a estas partes e peças (inclusive energia elétrica) empregadas na atividade de beneficiamento de bens de terceiros quando ela não estiver sujeita à incidência do ICMS, conforme inciso II do artigo 67 do RICMS/2000.

11. Em relação ao questionamento do subitem 5.3, a Consulente (inscrita no CADESP) deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias a serem aplicadas na prestação do serviço de beneficiamento sujeita ao ISS, sem destaque do imposto, com fundamento no artigo 127 do RICMS/2000, indicando no campo "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço em que serão empregadas e, ainda, a observação de que se trata de operação fora do campo de incidência do ICMS, mencionando o inciso VIII do artigo 7° do RICMS/2000, bem como o subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Quanto à natureza da operação, deverá ser informada como “saída de mercadoria para emprego na prestação de serviço sujeita a ISS”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.