Resposta à Consulta nº 14825 DE 02/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mar 2017
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. A dispensa da sujeição passiva por substituição quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV, do RICMS/2000) não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. II. Nesses casos, o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária incidente na operação.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. A dispensa da sujeição passiva por substituição quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV, do RICMS/2000) não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
II. Nesses casos, o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária incidente na operação.
Relato
1. A Consulente, que por sua CNAE principal (4672-9/00) exerce a atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, afirma que adquire do mercado externo, através de importação direta, válvulas redutoras de pressão, válvulas de segurança ou de alívio, partes e peças, classificados na posição 8481 da NCM, e que as saídas internas com tais mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária o que a caracterizaria como substituto tributário em tais operações.
2. Afirma ainda que, em determinados momentos, a Consulente adquire esses produtos de empresa do mesmo ramo, situada em território paulista, também contribuinte substituto e que ao emitir a Nota Fiscal de vendas o fornecedor recolhe o ICMS por substituição tributária.
3. Transcreve o artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona sobre a aplicabilidade do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 como base legal para o não destaque do ICMS ST nessas aquisições, ficando o adquirente (Consulente) como estabelecimento responsável pela retenção do imposto nas operações subsequentes e quais documentos deverão ser apresentados aos fornecedores, caso seja possível a utilização desse inciso.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que como a Consulente não explicita em seu relato qual o artigo do RICMS/2000 as mercadorias em questão estão arroladas por sua descrição e classificação fiscal, a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que se trata de produtos efetivamente arrolados no item 35 (“35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81”) do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
5. Isso posto, cumpre registrar que a dispensa de aplicação da substituição tributária contida no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 não é válida quando o estabelecimento atacadista for o destinatário da mercadoria, conforme expressa previsão do § 2º do referido artigo. Senão, veja-se:
“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
(...)
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
(...)
§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.”
6. Pela leitura do artigo 264 verifica-se que na saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto com destino a estabelecimento atacadista localizado em território paulista, caracterizado como substituto tributário referente à mesma mercadoria ou a mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (caso do importador da mesma mercadoria ou de outra mercadoria sujeita à mesma modalidade de substituição, que, ao mesmo tempo, adquire tais mercadorias de terceiros, para revenda), aplica-se normalmente a substituição tributária, não sendo aplicável a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo.
7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, na saída de mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto a favor de São Paulo (esteja ele estabelecido, ou não, neste Estado), com destino a estabelecimento atacadista localizado em território paulista, caracterizado como substituto tributário referente à mesma mercadoria ou a mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária, não se aplica a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.