Resposta à Consulta nº 14821 DE 16/02/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2017
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças (CNAE 46.63-0/00), relata que tem como atividade principal a importação e comercialização de peças e equipamentos destinados à automação industrial, montagem de máquinas e equipamentos industriais.
2. Apresenta uma tabela com dezenas de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e informa que parte dos materiais comercializados são classificados nesses códigos, que coincidem com a classificação de alguns materiais usados no setor automotivo e no de construção civil. Ressalta, contudo, que as mercadorias por ela comercializadas não se destinam aos ramos de autopeças e construção civil, havendo dúvida, portanto, quanto à sujeição de suas operações ao regime da substituição tributária.
3. Transcreve as Decisões Normativas CAT 05 e 06 de 2009 e expõe seu entendimento, ao qual pede a confirmação deste órgão consultivo, de que suas operações não estão sujeitas ao referido regime, uma vez as mercadorias envolvidas não se caracterizam como autopeças ou matérias de construção e congêneres.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a Consulente não indica precisamente, por sua descrição, quais são as mercadorias objeto desta consulta, nem qual sua efetiva forma de utilização. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese e abordará a forma de caracterização de mercadorias como autopeças ou material de construção e congêneres, cabendo à Consulente a aplicação desses conceitos ao caso concreto, visando à correta definição de tais mercadorias e a consequente aplicação do regime da substituição tributária.
5. Observamos também que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
6. É importante pontuar ainda que, em relação à informação fornecida na consulta de que “as mercadorias por ela comercializadas não se destinam aos ramos de autopeças e construção civil”, é incorreto dizer que determinada operação estará sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atue o destinatário (ou mesmo o remetente) da mercadoria. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
7. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria.
8. Isso posto, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
9. Especificamente com relação às mercadorias objeto da presente consulta, conforme já apontado pela Consulente em seu relato, foram editadas Decisões Normativas com o intuito de conceituar autopeças e materiais de construção e congêneres. Permitimo-nos transcrever novamente trechos desses atos normativos, primeiramente da Decisão Normativa CAT-05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:
"(...)
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
(...)” (grifo nosso)
10. Por seu turno, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"(...)
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
(...).” (g.n.)
11. Assim, tem-se que se as mercadorias comercializadas pela Consulente puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme preveem os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessas formas – ou seja, no caso concreto, terem aplicação exclusiva em máquinas e equipamentos industriais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.