Resposta à Consulta nº 14814 DE 31/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2017

ICMS – Renovação ou recondicionamento de bens de terceiros. I. A renovação ou recondicionamento de bens de terceiros (usuário final) configura-se como prestação de serviços enquadrados no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e, portanto, sujeita ao ISS.

ICMS – Renovação ou recondicionamento de bens de terceiros.

I. A renovação ou recondicionamento de bens de terceiros (usuário final) configura-se como prestação de serviços enquadrados no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e, portanto, sujeita ao ISS.

Relato

1. A Consulente, fabricante de artefatos de borracha, afirma que realiza “industrialização por conta de terceiros” sobre mercadoria destinada a posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante, bem como serviço de “recondicionamento de cilindros emborrachados” sobre bem do encomendante para seu uso e consumo, ou seja, usuário final.

2. Afirma ainda que ao fazer o serviço de industrialização em mercadoria recebida de terceiros para posterior comercialização ou industrialização, nos termos do artigo 4°, I, “e” do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aplica o diferimento do ICMS sobre a mão-de-obra aplicada nas operações internas, conforme Portaria CAT 22/2007, e nas operações interestaduais aplica o recolhimento do impostos sobre o total cobrado (matéria prima e mão-de-obra aplicada).

3. Por sua vez, ao realizar o serviço de recondicionamento para usuário final executado sobre bem (e não mercadoria), conforme item 14.05 da Lei complementar 116/2003, recolhe o imposto municipal (ISSQN) sobre matéria prima e mão-de-obra aplicada.

4. Diante do exposto, questiona se é devido o ICMS sobre a matéria prima aplicada no recondicionamento do bem de terceiros, sendo ele usuário final.

Interpretação

5. De forma geral, para se constituir fato gerador do ISS, o serviço prestado ("obrigação de fazer") deve estar elencado na lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e ser executado sobre bem (e não mercadoria) pertencente a usuário ou consumidor final.

6. Nesse sentido, observe-se que o subitem 14.05 da Lista de Serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ("Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer"), está contido no item 14, que trata de "Serviços relativos a bens de terceiros. Portanto, é pressuposto, para a incidência do ISS, tratar-se de bem de terceiro, ou seja, bem de propriedade de usuário ou consumidor final.

7. Por oportuno, faz-se necessário enfatizar a nítida distinção existente entre os conceitos de bem e mercadoria. Esta sempre será destinada a posterior operação de comercialização ou industrialização, e recebe esta denominação porque não encerrou seu ciclo econômico e, portanto, será sempre objeto de mercancia. Aquele, ao contrário, já encerrou seu ciclo econômico e encontra-se em poder de seu consumidor ou usuário final, que pode necessitar de eventual beneficiamento para torná-lo mais adequado ao uso ou consumo a que se destina.

8. Adicionalmente conforme precedentes desta Consultoria Tributária, cabe esclarecer que para a caracterização de uma atividade como sendo de prestação de serviços, sujeita ao ISS, é necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que as prestações sejam realizadas diretamente a usuário final; (ii) que o serviço não seja aplicado em mercadoria posteriormente destinada a industrialização ou comercialização e (iii) que a atividade esteja enquadrada em um dos conceitos constantes dos itens da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

9. Dessa forma, o mesmo serviço realizado - com ou sem emprego de materiais - pode constituir-se numa operação de industrialização por conta de terceiros (ICMS) ou numa prestação de serviço (ISS): o fato de constar da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, como prestação de serviço sujeita ao ISS, por si só, não inviabiliza que seja, de fato e de direito, apenas uma etapa do processo de industrialização, estando, dessa forma, sob a incidência do ICMS (art. 2º, inciso III, "a", do RICMS/2000). Vale dizer, a destinação da mercadoria sobre a qual se executa o serviço é determinante para estabelecer a incidência do imposto competente.

10. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, na hipótese em análise, tratando-se efetivamente de prestação de serviço de recondicionamento previsto no subitem 14.05 da LC 116/2003 realizado em bem de terceiro, ou seja, bem de propriedade de usuário ou consumidor final, não haverá incidência de ICMS sobre os serviços prestados nem sobre a matéria prima aplicada a ser cobrado do consumidor final.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.