Resposta à Consulta nº 14807/2017 DE 16/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2017
ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Código NCM a ser informado quando da utilização do CFOP 5.124. I – Quando da utilização do CFOP 5.124 - que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial - na NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico, e para registrar a mão de obra aplicada no processo industrial deve ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros).
ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Código NCM a ser informado quando da utilização do CFOP 5.124.
I – Quando da utilização do CFOP 5.124 - que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial - na NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico, e para registrar a mão de obra aplicada no processo industrial deve ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros).
Relato
1.A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem como atividade principal a “fabricação de ferramentas” (CNAE 25.43-8/00).
2.Informa que industrializa moldes de aço para injeção plástica para terceiros, aplicando a matéria-prima “aço classificado na NCM 72.28.30.00”, que é fornecida pelo autor da encomenda, e que da industrialização resulta um novo produto (molde de aço), classificado na NCM 84.80.71.00.
3.Acrescenta que aplica somente o material “aço” recebido do autor da encomenda, sem a aplicação de matéria-prima própria da empresa.
4.Diante disso, questiona qual código NCM deve ser utilizado na Nota Fiscal de retorno da industrialização, com o CFOP 5.124, para as operações que resultam um novo produto denominado “molde de aço”.
5.A Consulente informa que seu questionamento abrange tanto a situação em que o autor da encomenda paulista é usuário final do produto, quanto no caso em que o autor da encomenda paulista promoverá subsequente saída do mesmo produto.
Interpretação
6. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
7. Registre-se que, quando há a chamada “industrialização para terceiros”, devem ser emitidos os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003).
8. Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento industrializador não devem ser consideradas na definição do tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final.
9. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.
10. Assim, quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização a Consulente deve utilizar:
10.1.Para a mão-de-obra aplicada, o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) “00000000” (oito zeros) e CST _51 (diferimento), se for aplicada a Portaria CAT 22/2007.
10.2.Para as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas, utilizar o código NCM correspondente a cada uma delas e o CST _00 (tributado integralmente).
11. Por fim, quanto ao relato da Consulente no sentido de que somente aplica o material “aço” recebido do autor da encomenda, sem a aplicação de qualquer matéria-prima própria da empresa, apenas lembramos que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo devem ser considerados como materiais utilizados pelo industrializador. Portanto, devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.