Resposta à Consulta nº 14802/2017 DE 24/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2017
ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição em outros Estados de materiais para aplicação em obra de construção civil por contribuinte do imposto que também exerce atividades não sujeitas ao ICMS. I. Conforme Decisão Normativa CAT-07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. II. A aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.
ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição em outros Estados de materiais para aplicação em obra de construção civil por contribuinte do imposto que também exerce atividades não sujeitas ao ICMS.
I. Conforme Decisão Normativa CAT-07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
II. A aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente” e por atividades secundárias, dentre outras, o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” e o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários”, conforme CNAEs (respectivamente, 42.99-5/99, 46.63-0/00 e 46.93-1/00), informa que “atua no ramo de comércio e importação de tanques metálicos e seus acessórios, equipamentos e materiais para saneamento básico e prestação de serviços em execução de obras de construção civil em geral com fornecimento de material” e que “adquire de empresas estabelecidas fora do Estado de São Paulo, materiais que são aplicados em obras de construção civil em que a consulente presta serviços”.
2. Isso posto, pergunta:
2.1 “Com base na Decisão Normativa CAT nº 7/2016, a consulente que pratica com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, e desenvolve também atividade de construção civil não sujeita ao imposto, é considerada contribuinte em todas as suas aquisições?”
2.2 “Na compra de outro Estado de material aplicado em obras situadas no Estado de São Paulo, em que a consulente presta serviços, no momento da entrada da mercadoria deverá calcular o diferencial de alíquota previsto no artigo 117 do RICMS/SP? E na compra de material de uso, consumo ou integração do ativo imobilizado?”
2.3 “Visto o artigo 117 do RICMS/SP determinar o cálculo do diferencial de alíquota somente para entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, a aquisição por empresa de construção civil, de materiais aplicados em obras de construção civil é considerado material de uso ou consumo?”
Interpretação
3.Observamos, inicialmente, que a Decisão Normativa CAT-07, de 24/11/2016, que trata das “Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto”, estabelece em seu item 1 que “Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida”, de maneira que a Consulente ao exercer atividades não sujeitas ao ICMS conjuntamente com atividades sujeitas ao ICMS é considerada contribuinte do ICMS em todas as suas aquisições, o que responde ao primeiro questionamento apresentado (g.n.).
4.Isso posto, cumpre transcrever o disposto no artigo 2º, VI e § 5º, do RICMS/2000, que trata da matéria:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
VI – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
5.O artigo 117, incisos I e II, do RICMS/2000, por sua vez, prevê o que se segue:
“Artigo 117 – Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I – como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II – como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.”
6.Dessa forma, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.
7.Por sua vez o artigo 66, inciso V, do RICMS/2000 estabelece que a mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento é entendida como a que “não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto”.
8.Assim, tendo em vista o entendimento constante da Decisão Normativa CAT-07/2016, transcrito no item 3, a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte paulista quando da aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado e o entendimento relativo à mercadoria para uso e consumo, transcrito no item 7, conclui-se que as respostas aos questionamentos apresentados nos subitens 2.1 e 2.2 são positivas, sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 117, I e II, ora transcrito.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.