Resposta à Consulta nº 1479 DE 05/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 fev 2014
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/2000 (CONVÊNIO ICMS-52/91).
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/2000 (CONVÊNIO ICMS-52/91).
I.Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
- Relato
1. A Consulente expõe:
"Ao ler de forma literal as disposições do Convênio 52/91, que prevê a aplicação de redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seu Anexo I e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II, não condicionando a sua aplicação a uma operação específica, entendemos que o benefício é passível de ser aplicado em toda a cadeia de circulação (fabricante > distribuidor > atacadista > varejista > consumidor final), podendo, também, de acordo com o parágrafo único do artigo 51 ser aplicado no cálculo do ICMS-ST.
Assim, ainda que os efeitos da Decisão Normativa CAT nº 08/2010 estejam suspensos por força da Decisão Normativa CAT nº 01/2011, não houve manifestação do Fisco paulista de entendimento contrário àquele anteriormente publicado.
Salientando que no Convênio 52/91 o texto esta da seguinte forma na "Cláusula primeira: Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais", a dúvida é se o Convênio 52/91 somente será aplicável exclusivamente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial e nas operações com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola."
- Interpretação
1.Inicialmente, observamos que a Consulente não descreve a mercadoria objeto de suas operações, não informa quem são seus clientes e em que unidade da Federação estão localizados. Assim, não podemos nos manifestar conclusivamente a respeito da aplicação, às saídas da Consulente, da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS-52/1991 às suas operações.
2.Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (que reproduz, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991) cabe esclarecer que:
2.1.os anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código);
2.2.a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH e da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2.3.o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
3.Dessa forma, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.