Resposta à Consulta nº 147 DE 18/07/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jul 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA DE REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PARTICULARES CONECTADAS AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. Na operação de transferência compulsória não onerosa de redes de transmissão de energia particulares conectadas ao sistema de distribuição de energia elétrica não há fato gerador de ICMS.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., .../MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o entendimento do fisco quanto ao tratamento tributário na operação de transferência compulsória não onerosa de redes de energia particulares conectadas ao sistema de distribuição de energia elétrica.
A consulente informa que é grande demandadora de energia e considerada “consumidora livre”.
Aduz, que, para viabilizar, em termos energéticos, as suas atividades no estado de Mato Grosso, solicitou a ligação de sua planta mineradora à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional e, também, adquiriu, com recursos próprios, os ativos de transmissão de energia elétrica para conectar o seu estabelecimento industrial à rede.
Esclarece que a legislação do setor elétrico exige da consulente, que desfrutará da rede de transmissão, a cessão à Empresa Brasileira de Transmissão de Energia - EBTE dos ativos que adquiriu há mais de 12 (doze) meses para viabilizar o recebimento de energia elétrica em sua planta mineradora. As transferências de ativos energéticos à Empresa Brasileira de Transmissão de Energia - EBTE são compulsórias e não onerosas.
Alega que a cessão de ativos energéticos em favor da EBTE caracteriza transferência de rede de transmissão e demais equipamentos relacionados, já devidamente instalada e em operação, e constitui ativo de caráter reversível, em vista da sua vinculação ao funcionamento da Usina Hidrelétrica Dardanelos. Como os equipamentos e instalações que compõem essa rede de transmissão são inerentes à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, objeto do Contrato de Concessão nº 02/2007-MME UHE, eles integram a concessão e, ainda que tenham sido construídos, contabilizados e operados pelas empresas concessionárias, serão vertidos à propriedade do ente concedente ao final do prazo contratual, para integrar o patrimônio da União.
Nesse contexto, a consulente apresenta dúvida quanto à incidência do ICMS sobre essas transferências involuntárias e não onerosas de ativos adquiridos a mais de 12 (doze) meses que não são considerados mercadorias, pois não foram adquiridos com intuito de revenda; e cuja cessão forçada, por exigência regulatória, não lhe ensejará qualquer contrapartida.
Entende que nenhum dos requisitos para exigência do ICMS está presente.
Dessa forma, a consulente conclui que as operações obrigatórias e não onerosas de transferências de ativos energéticos adquiridos há mais de doze meses não se sujeitam à incidência do ICMS.
Ante o exposto, questiona:
A transferência compulsória e não onerosa, determinada pela ANEEL, dos ativos adquiridos há mais de doze meses, que compõem a rede de transmissão elétrica, enseja o recolhimento do ICMS (obrigação principal)?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “produção de zinco em formas primária” – CNAE 2449-1/01 e várias atividades secundárias, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
O ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Um dos elementos imprescindíveis para definição de um bem como mercadoria é a mobilidade.
Segundo a definição do artigo 79 do Código Civil, tudo o que se incorpora ao solo, natural ou artificialmente, são bens imóveis.
Já os bens móveis, segundo a definição do artigo 82 do Código Civil são suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância.
Uma rede de transmissão caracteriza-se basicamente por um conjunto de elementos (cabos, torres e outros equipamentos) que, interligados, interagem entre si formando um sistema.
Desta forma, considerando a definição do Código Civil e a informação da consulente de que os bens e instalações que serão objeto da transferência compulsória compõem ativo edificado há anos, a rede de transmissão se amolda ao conceito de bem imóvel.
Isso posto, passa-se a responder o questionamento efetuado pela consulente.
A transferência compulsória e não onerosa, determinada pela ANEEL, dos ativos adquiridos há mais de doze meses, que compõem a rede de transmissão elétrica, enseja o recolhimento do ICMS (obrigação principal)?
Não é fato gerador do ICMS a transferência compulsória e não onerosa de rede de transmissão elétrica determinada pela ANEEL.
Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de julho de 2024.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)