Resposta à Consulta nº 147 DE 21/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2010
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Após ter seu uso autorizado, a NF-e não poderá ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008) – O emitente pode cancelar a NF-e ou emitir uma Carta de Correção Eletrônica - CC-e observando os artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008 – A NF-e de Ajuste (NF-e Complementar) só poderá ser emitida nas hipóteses constantes do artigo 182 do RICMS/2000.
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Após ter seu uso autorizado, a NF-e não poderá ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008) – O emitente pode cancelar a NF-e ou emitir uma Carta de Correção Eletrônica - CC-e observando os artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008 – A NF-e de Ajuste (NF-e Complementar) só poderá ser emitida nas hipóteses constantes do artigo 182 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o "comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domésticos não especificados anteriormente", informa que vem utilizando a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e desde o início de 2010.
2. Relata que "em seus registros fiscais de fevereiro de 2010 ocorreram alguns erros no processamento de seus arquivos XML externados a SEFAZ/SP".
3. Informa que, em função desses erros, terá que "alterar os arquivos, ora enviados a SEFAZ/SP, em virtude do SPED Fiscal/EFD estarem com os mesmos erros".
4. Diante do exposto, solicita orientação "sobre a aplicabilidade da Nota Fiscal de Ajuste Tipo 3 descrita no manual da nota fiscal eletrônica, para que possam proceder as correções necessárias, bem como orientação referente aos dados que foram registrados na base da SEFAZ/SP, tais como a regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original".
5. Inicialmente, é importante observar que a Consulente não explicou qual foi, exatamente, o erro ocorrido nos arquivos enviados a SEFAZ/SP. Nesse sentido, não há como analisarmos a questão de forma mais específica.
6. Note-se que, após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).
.6.1. O emitente da NF-e, dependo de certas condições e requisitos, poderá cancelar a NF-e ou emitir uma Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.
7. Registre-se que a NF-e de Ajuste, constante do manual da NF-e, equivale, no Estado de São Paulo, à NF-e Complementar, que será emitida, apenas, nas hipóteses constantes do artigo 182 do RICMS/2000, não servindo, portanto, para regularizar outras situações que não estão previstas nesse dispositivo.
8. Por fim, informamos que as orientações acerca do procedimento a ser adotado para regularizar situação específica compete à área executiva da administração tributária.
8.1. Assim, lembramos que dúvidas pertinentes à emissão da NF-e podem ser dirimidas no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
8.2. Contudo, se a Consulente entender não ter sido suficiente ou adequada as informações assinaladas nesta Consulta ou obtidas pelo meio indicado no subitem anterior, poderá procurar o Posto Fiscal, a que está vinculado o seu estabelecimento, para que esse examine a situação de fato, bem como, a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização.
8.3. A Consulente poderá, ainda, alternativamente, buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.