Resposta à Consulta nº 14617 DE 06/02/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 fev 2017
ICMS – Saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado – Ocorrência do fato gerador do imposto – Base de cálculo. I. A saída de mercadoria para estabelecimento de mesmo titular é fato gerador do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000). II. A base de calculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
Ementa
ICMS – Saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado – Ocorrência do fato gerador do imposto – Base de cálculo.
I. A saída de mercadoria para estabelecimento de mesmo titular é fato gerador do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
II. A base de calculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é de geração de energia elétrica (CNAE 35.11-5/01), declara que possui duas filiais localizadas no Estado da Bahia.
2.Informa que a manutenção da usina localizada em uma de suas filiais demanda a aquisição de peças e materiais de reposição.
3.Acrescenta, ainda, que sua matriz no Estado de São Paulo é responsável pela administração e comercialização de energia, concentrando todas as compras, inclusive de suas filiais, por questões administrativas e de facilidades de mercado. Dessa forma, a matriz paulista coloca os materiais em seu estoque e, posteriormente, remete-os à sua filial, com Nota Fiscal de transferência.
4.indaga, considerando a Lei Complementar 87/1996 e a Súmula 166 do Supremo Tribunal de Justiça, se há incidência do ICMS nas operações de remessa de mercadoria do estoque da matriz, na cidade de São Paulo, para a filial da Consulente, no Estado da Bahia, tendo em vista que as operações são constantes e de grande quantidade.
Interpretação
5.Preliminarmente, a despeito de entendimento jurisprudencial em sentido contrário, a legislação tributária relativa ao ICMS é clara no sentido de que há a ocorrência do fato gerador do imposto na situação descrita pela Consulente, conforme se depreende do artigo 12, I, da Lei Complementar 87/96 e do artigo 2º, I, do RICMS/2000:
“Art. 12 da Lei Complementar 87/1996. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
“Artigo 2º do RICMS/2000. Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
6.Nesse sentido, cumpre esclarecer que a Súmula 166 do STJ tem como precedentes jurisprudenciais acórdãos que se referem a casos individuais e concretos, nos quais a decisão teve efeito apenas para a parte demandante (em que não figurava a Consulente), não produzindo efeitos para terceiros. Assim, como as normas acima transcritas (artigo 12, I, da Lei Complementar 87/96 e artigo 2º, I, do RICMS/2000) não foram afastadas do ordenamento jurídico, elas permanecem vigentes e válidas, diante da presunção de legitimidade dos atos normativos.
7.Portanto, conclui-se que ocorre o fato gerador do ICMS na situação fática apresentada na presente consulta, logo, a Consulente deve apurar e recolher o ICMS devido nas operações de transferência que realiza, de acordo com a legislação vigente.
8.Destaque-se, ainda, que na transferência de mercadorias da matriz estabelecida no Estado de São Paulo para sua filial no Estado da Bahia, deve ser seguido o disposto no artigo 39 do RICMS/2000 (c/c artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/1996), que trata, especificamente, das saídas interestaduais para estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:
“Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
(...)”
9.Desse modo, nas referidas transferências, o valor da operação (base de cálculo para o ICMS) deverá ser o valor de aquisição correspondente à entrada mais recente da mesma mercadoria na matriz situada neste Estado, que promoverá a transferência, ou seja, o valor constante no documento fiscal que acobertou a operação de aquisição mais recente da mercadoria a ser transferida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.